Com base no crédito tributário, é CORRETO o que se afirma em:
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o crédito tributário é constituído pelo lançamento "E".
Fato Gerador (FG) = Obrigação tributária = Lançamento = Crédito tributário = Exigibilidade = Inscrição em dívida ativa = Exequibilidade.
Gabarito: E
CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (efeito ex tunc)
O lançamento é ato privativo e vinculado atribuído à autoridade administrativa tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A relação entre lançamento tributário e obrigação tributária também não é unânime na doutrina: uns entendem que o lançamento declara, outros, que constitui, como consta do art. 142, uma obrigação tributária que já surgiu com o fato gerador.
Prevalece uma corrente mista, prevendo NATUREZA HÍBRIDA: o lançamento declara a obrigação e constitui o crédito, numa ideia de aumentar o grau de exigibilidade, de que num primeiro momento há a obrigação e num segundo, o crédito) – é a posição do STJ.
Além disso, de acordo com o disposto no art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, tendo, portanto, efeitos ex tunc.
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