Com base no crédito tributário, é CORRETO o que se afirma em:
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Vamos analisar a questão sobre o crédito tributário e o lançamento tributário, que são temas centrais no Direito Tributário brasileiro.
O crédito tributário é a obrigação que o contribuinte tem de pagar um tributo ao Estado, enquanto o lançamento é o procedimento administrativo que formaliza essa obrigação. A legislação aplicável está principalmente no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 142 e seguintes.
Alternativa Correta: E
A alternativa E afirma que o crédito tributário é constituído pelo lançamento, que tem natureza jurídica de ato declaratório da obrigação tributária e efeitos ex tunc. Isso está correto, pois, segundo o artigo 142 do CTN, o lançamento é um procedimento pelo qual a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, quando necessário, propõe a aplicação de penalidade. Os efeitos ex tunc significam que o ato retroage à data da ocorrência do fato gerador, confirmando a obrigação desde então.
Exemplo Prático: Imagine que um contribuinte deve pagar o IPTU de um imóvel. O lançamento ocorre quando o município formaliza essa obrigação, calculando o valor devido a partir do fato gerador (propriedade do imóvel em 1º de janeiro) e notificando o contribuinte.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Afirma que o crédito tributário só tem relevância nos tributos diretos, como o IPTU. Isso é incorreto, pois o crédito tributário se aplica a todos os tipos de tributos, sejam diretos ou indiretos.
Alternativa B: Declara que o lançamento é declaratório do crédito tributário com natureza jurídica de ato constitutivo e efeitos ex nunc. Isso está errado porque o lançamento é um ato declaratório e seus efeitos são ex tunc, como explicado anteriormente.
Alternativa C: Sugere que o lançamento é homologatório da obrigação tributária, sem efeitos maiores. Está incorreto, já que o lançamento é um ato formal que constitui o crédito tributário com efeitos claros e significativos.
Alternativa D: Alega que o crédito é constituído pelo parcelamento. O parcelamento é uma forma de pagamento, não de constituição do crédito, que é feito pelo lançamento.
Para interpretar corretamente questões como esta, é importante lembrar que o lançamento é um procedimento administrativo formal que confirma a obrigação tributária já existente desde o fato gerador, com efeitos ex tunc. Sempre verifique os princípios básicos do Direito Tributário e os artigos específicos do CTN.
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o crédito tributário é constituído pelo lançamento "E".
Fato Gerador (FG) = Obrigação tributária = Lançamento = Crédito tributário = Exigibilidade = Inscrição em dívida ativa = Exequibilidade.
Gabarito: E
CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (efeito ex tunc)
O lançamento é ato privativo e vinculado atribuído à autoridade administrativa tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A relação entre lançamento tributário e obrigação tributária também não é unânime na doutrina: uns entendem que o lançamento declara, outros, que constitui, como consta do art. 142, uma obrigação tributária que já surgiu com o fato gerador.
Prevalece uma corrente mista, prevendo NATUREZA HÍBRIDA: o lançamento declara a obrigação e constitui o crédito, numa ideia de aumentar o grau de exigibilidade, de que num primeiro momento há a obrigação e num segundo, o crédito) – é a posição do STJ.
Além disso, de acordo com o disposto no art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, tendo, portanto, efeitos ex tunc.
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