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Q64877 Direito Penal
A respeito das teorias da culpabilidade, julgue os itens que se seguem.

Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta.
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A teoria psicológica faz uma relação entre o fato cometido e o estado de consciência do agente. Vale dizer: a culpabilidade é o estado mental do agente diante da conduta praticada. É umbilicalmente ligada à teoria causal ou naturalística da ação. Com efeito, para essa corrente teórica, a culpabilidade é o vínculo psicológico-subjetivo que liga o agente e o resultado de sua conduta. Nesse ponto, Cezar Bittencourt afirma que: “Enfim, a culpabilidade, era para essa teoria, a relação psicológica, isto é, o vínculo subjetivo entre a conduta e o resultado, assim como no plano objetivo, a relação física era a causalidade” (BITTENCOURT, 2008, p. 339). Assim, tratando essa teoria do estado psicológico do agente, via de consequência, para que haja dolo ou culpa – segundo a teoria em comento seriam espécies de culpabilidade e concomitantemente parte de sua constituição, o agente deve ser imputável, passando a ser imputabilidade o pressuposto da culpabilidade  Essa assertiva é CORRETA, segundo o gabarito.

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Comentários

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 São 4 Teorias no que tange ao dolo e culpa e culpabilidade

Teoria psicologica:

Base: Causalista

*culpabilidade tem como espécie o dolo e a culpa

*culpabilidade tem como elemento a imputabilidade

 

Teoria psicologica normativa:

Base: Neocantista

*culpabilidade não tem espécies

*culpabilidade tem como elementos: imputabilidade; exigibilidade conduta diversa; culpa e dolo

 

Teoria Normativa Pura

Base:  Finalista

A culpa e o dolo pulam para o Fato Típico

* culpabilidade tem como elementos, imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa; potencial consciência da ilicitude

Apesar de ter a base finalista, essa não é a teoria adotada hodiernamente

 

Teoria Limitada

Igual a normativa pura, no entanto a diferença encontra-se na discussão sobre erro de tipo e de proibição: no artigo 20 do CP, descreve-se o erro de tipo, enquanto que no art. 21 descreve-se erro de proibição

A Teoria Psicológica é o mesmo que Teoria Causal-naturalista ou Clássica.

Segundo seus defensores, Liszt e Beling, a Culpabilidade é o vínculo psicológico que liga o agente ao fato. O Dolo e a Culpa são verdadeiras espécies de culpabilidade.  A Imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, de modo que antes de aferir dolo ou culpa, é preciso certificar-se se o agente é imputável.

Suelen,

no seu comentário você diz:

Teoria Normativa Pura

Base: Finalista

A culpa e o dolo pulam para o Fato Típico

* culpabilidade tem como elementos, imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa; potencial consciência da ilicitude

Apesar de ter a base finalista, essa não é a teoria adotada hodiernamente

 

Isso me trouxe uma confusão. Numa apostila que tenho com apontamentos do Prof. Rogério Sanches( curso intensive federal - LFG), ele diz que esta seria a teoria adotada(Teoria Normativa Pura).

Se você puder coloca a fonte, tudo bem? Assim poderei sanar minha dúvida.

Abraço

 

Teoria Psicológica entendia ser espécies da culpabilidade o dolo e a culpa, consistindo aquele na vontade e essa na potencialidade de antevisão do resultado. A culpabilidade era vista como um elemento puramente naturalístico, bastando, para sua caracterização, o nexo psíquico entre o agente e o resultado. É por essa razão que se diz que, sob a égide dessa teoria, a culpabilidade era eminentemente causal, eis que a conduta do sujeito (voluntária, ou involuntária com resultado previsível) era a causa do elemento subjetivo do crime, e tão-somente.
 

Cláudio, você está certo.

Dentre as teorias da culpabilidade,(Teoria Psicológica, Teoria Psicológico-normativa e Teoria Normativa Pura) nosso ordenamento adota a Teoria Normativa Pura.
As teorias exremada e limitada da culpabilidade não são analisadas neste mesmo contexto, elas servem para, dentro da Teoria Normativa Pura, distinguir o tratamento que será dispensado ao erro sobre as causas de justificação/descriminantes putativas.
- teoria extremada: todo erro sobre causa de justificação será erro de proibição
- teoria limitada: recaindo sobre os pressupostos fáticos, será erro de tipo permissivo; recaindo sobre os limites/existência da causa de justificação, será erro deproibição. Esta foi a teoria adotada expressamente pelo CP, no item 19, da Exposição de Motivos

Espero ter ajudado!

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