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Q914180 Direito Penal
Em seu primeiro evento na faculdade, Rodrigo ingeriu, com a intenção de comemorar, grande quantidade de bebida alcoólica. Apesar de não ter intenção, a grande quantidade de álcool fez com que ficasse embriagado e, em razão desse estado, acabou por iniciar discussão desnecessária e causar lesão corporal grave em José, ao desferir contra ele dois socos. Todas as informações acima são confirmadas em procedimento de investigação criminal. Ao analisar as conclusões do procedimento caberá ao Promotor de Justiça reconhecer
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O caso hipotético narrado configura embriaguez culposa, uma vez que Rodrigo embora quisesse ingerir bebida alcoólica não tinha a intenção de embriagar-se. Contudo, isso ocorreu em virtude da imprudência em consumir doses excessivas.  
De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa."  
Ainda segundo referido autor, "Diferentemente da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária ou culposa, salvo quando preordenada – a qual configura circunstância agravante, resultando em aumento de pena –, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar conforme tal entendimento, de sorte que, se de um lado não se presta para atenuar a reprimenda não pode, de outro, servir como fundamento para o seu recrudescimento (STJ, HC 190.486/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T ., DJe 1º/10/2015). A embriaguez para agravar a pena deve ser aquela preordenada, planejada em direção ao cometimento do crime [...] (TJMG, Processo 1.0071.05.022574-8/001[1], Rel. Des. Herculano Rodrigues, DJ 13/9/2006). 
Só afasta fica a afastada a culpabilidade nos casos em que ocorre a embriaguez fortuita ou de força maior. Nessas hipóteses, aplica-se a regra do art. 28, §1º, do Código Penal, que assim dispõe: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". 
Tratando-se de embriaguez culposa não fica excluída  a culpabilidade do agente (Rodrigo) porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir se devia ou não o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o fazer. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, "A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado.  É a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa).
Não se trata, no entanto de embriaguez preordenada, que se caracteriza quando o agente se embriaga com a intenção de praticar crimes. A embriaguez preordenada configura uma agravante prevista no artigo 61, "L" do Código Penal.

Diante das considerações feitas, a assertiva correta é contida no item (D) da questão.

Gabarito do professor: (D)


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GABARITO: LETRA "D"

 Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

(...)

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos

______________________________

No caso, intenção dele era comemorar o primeiro evento na faculdade, e não ficar embriagado. Assim, trata-se de embriaguez culposa, mas não voluntária, conforme o comentário do colega Luiz. Contudo, ainda assim não há exclusão da imputabilidade. 

Para acrescentar aos comentário já feitos pelos colegas:

 

Voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente; e culposa é aquela que ocorre por imprudência do bebedor. Nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente (não afasta a culpabilidade)

 

Embriaguez preordenada (o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime) - é agravante genérica

 

Embriaguez patológica (doença/alcoolismo) - cabe medida de segurança, com absolvição imprópria

 

Embriaguez acidental completa (caso fortuito/força maior) - exclui a imputabilidade / afasta a culpabilidade

Embriaguez acidental incompleta (determina a capacidade relativa de culpabilidade na prática de crime) - redução de pena

"...Apesar de não ter intenção, a grande quantidade de álcool...". O que torna como embriaguez culposa esta nesse detalhe.

Embriaguez culposa: o agente pretende ingerir bebida alcoólica, porém, não pretende ficar embriagado;

Embriaguez voluntária: o agente pretende ingerir bebida alcoólica, bem como ficar embriagado;

Embriaguez não-acidental: DOLOSA/VOLUNTÁRIA - O agente quer embriagar-se.

CULPOSA/INVOLUNTÁRIA - Ingere a substância, mas sem o propósito de ficar embriagado. 

Nesse caso, o CP adotou a teoria da Actio libera in causa (ação livre na causa). Não terá sua culpabilidade afastada caso venha cometer crime em razão do estado de embriaguez.

Professor Vinícius Assumpção.

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