É título executivo judicial:
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Vamos analisar a questão sob a perspectiva do Processo de Execução no Código de Processo Civil de 1973, focando em identificar o que se qualifica como título executivo judicial.
Um título executivo judicial é aquele que permite ao credor iniciar uma execução judicial, sem a necessidade de comprovar novamente o direito alegado. Vamos explorar as alternativas para identificar a correta e entender por que algumas não se encaixam nessa definição.
Alternativa A: O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público não é, por si só, um título executivo judicial. Para ser considerado judicial, precisaria estar vinculado a um processo judicial.
Alternativa B: Similar à alternativa anterior, o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública também não configura um título executivo judicial, a menos que seja homologado judicialmente.
Alternativa C e D: Tanto o crédito de serventuário da justiça quanto o crédito do tradutor, mesmo com aprovação judicial de custas, emolumentos ou honorários, não se configuram automaticamente como títulos executivos judiciais. Esses créditos exigem uma sentença ou decisão específica com força de título executivo.
Alternativa E: A resposta correta. Conforme o artigo 1.030 do CPC/1973, o formal e a certidão de partilha são considerados títulos executivos judiciais, mas apenas em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Isso ocorre porque a partilha, ao ser homologada judicialmente, confere aos interessados um direito líquido e certo sobre os bens partilhados.
Para ilustrar, imagine um processo de inventário em que, após a homologação da partilha, um herdeiro deseja executar a sua parte dos bens. Ele pode utilizar a certidão de partilha para iniciar a execução, pois esta é um título executivo judicial.
Por fim, é importante estar atento a detalhes como a necessidade de homologação judicial para que um documento se torne um título executivo. Isso pode ser uma pegadinha comum em questões de concurso.
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Títulos executivos judicais:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
C e D
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
Bons estudos
Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:
I - as decisões proferidas no civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
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