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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404113 Direito Processual Civil - CPC 1973
Considerando os efeitos da coisa julgada na ação coletiva, seus limites subjetivos e a ampliação do objeto do processo, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão sobre os efeitos da coisa julgada em ações coletivas, seus limites e a ampliação do objeto do processo. O tema central envolve entender como as decisões judiciais em ações coletivas afetam os direitos individuais e coletivos.

De acordo com a legislação aplicável, especialmente o Código de Processo Civil de 1973 e a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), a coisa julgada em ações coletivas apresenta peculiaridades importantes.

**Legislação relevante:**

  • Artigo 16 da Lei 7.347/1985: Estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, exceto se houver insuficiência de provas, o que permite a repropositura da ação.
  • Artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): Traz disposições sobre a coisa julgada em ações coletivas, incluindo a possibilidade de ações individuais.

Exemplo prático: Imagine que uma ação civil pública seja ajuizada pelo Ministério Público para impedir uma prática abusiva de uma empresa contra consumidores. Caso a sentença seja de improcedência por falta de provas, os consumidores ainda poderão mover ações individuais ou coletivas com o mesmo fundamento, se novas provas surgirem.

Alternativa correta: C

A alternativa C está correta porque, conforme a legislação e a jurisprudência, mesmo que uma ação coletiva seja improcedente no mérito, isso não impede que indivíduos ajuízem ações individuais para buscar reparação por danos pessoais. Este entendimento é respaldado pelo princípio de que a coisa julgada em ações coletivas não abrange necessariamente direitos individuais de reparação por prejuízos específicos.

Análise das alternativas incorretas:

A - Incorreta: A afirmação de que a coisa julgada erga omnes impedirá novas ações está errada. Isso só é válido para casos de procedência do pedido, não de improcedência.

B - Incorreta: A afirmação de que a sentença de improcedência por insuficiência de provas permite a repropositura da ação, exceto para o autor da primeira demanda, é incorreta. Qualquer colegitimado pode repropor a ação se houver novas provas.

D - Incorreta: A afirmação de que há efeito erga omnes para todas as ações individuais em curso em caso de acolhimento ou rejeição de pedidos é incorreta. A coisa julgada coletiva não afeta automaticamente ações individuais com o mesmo fundamento.

E - Incorreta: A sentença em ação coletiva não prevalece em definitivo para todos os legitimados, apenas nos casos de procedência com coisa julgada erga omnes, e ainda assim, não impede ações individuais a menos que seja para executar a sentença coletiva.

Estratégia para resolver a questão:

  • Entenda a diferença entre coisa julgada em ações coletivas e individuais.
  • Conheça os efeitos da insuficiência de provas e a possibilidade de novas ações.
  • Foque nos princípios de proteção coletiva e individual de direitos.

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Letra C 

DA COISA JULGADA

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnesexceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ultra partesmas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnesapenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, osinteressados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Para complementar o comentário do colega, colaciono também o artigo 81 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), mencionado no texto legal por ele transcrito.


Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

  Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

  I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

  III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.


Hugro Nigro Mazzilli simplifica da seguinte maneira: (COPIADO DE OUTRO COMENTÁRIO).


INTERESSES DIFUSOS:
# Grupo = Indeterminável
# Objeto = Indivisível
# Origem = Situação de fato (ex.: Dano ambiental).

INTERESSES COLETIVOS (ou COLETIVOS STRICTO SENSU):
# Grupo = Determinável
# Objeto = Indivisível
# Origem = Relação Jurídica (ex.: Acidentados de um ônibus de turismo)

INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
# Grupo = Determináveis
# Objeto = Divisível
# Origem = Origem Comum (ex.: Aumento abusivo de mensalidade escolar) 

a) CONSIDERANDO A NATUREZA DO INTERESSE CONTROVERTIDO:
# Interesses DIFUSOS:
- Sentença de Procedência = SEMPRE terá eficácia erga omnes;
- Sentença de Improcedência = Dependerá da natureza da sentença, vejamos:
          * Improcedência por FALTA DE PROVAS = NÃO tem eficácia erga omnes;
          * Improcedência por OUTRO MOTIVO = TERÁ eficácia erga omnes.

# Interesses COLETIVOS STRICTO SENSU:
- Sentença de Procedência = Terá eficácia ULTRA PARTES, limitada ao grupo, categoria ou classe;
- Sentença de Improcdência = Dependerá da natureza da sentença, vejamos:
          * Improcedência por FALTA DE PROVAS = NÃO tem eficácia ultra partes;
          * Improcedência por OUTRO MOTIVO = TERÁ eficácia ultra partes.

# Interesses INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
- Sentença de Procedência = Terá eficácia erga omnes para beneficiar vítimas e sucessores;
- Sentença de Improcedência = NÃO tem eficácia erga omnes.

As alternativas a e c estão incompletas e comportam exceções. Para escolher entre uma e outra só se for no chute !

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