Considerando os efeitos da coisa julgada na ação coletiva, s...
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Letra C
DA COISA JULGADA
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, osinteressados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Para complementar o comentário do colega, colaciono também o artigo 81 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), mencionado no texto legal por ele transcrito.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Hugro Nigro Mazzilli simplifica da seguinte maneira: (COPIADO DE OUTRO COMENTÁRIO).
INTERESSES DIFUSOS:
# Grupo = Indeterminável
# Objeto = Indivisível
# Origem = Situação de fato (ex.: Dano
ambiental).
INTERESSES COLETIVOS (ou
COLETIVOS STRICTO SENSU):
# Grupo = Determinável
# Objeto = Indivisível
# Origem = Relação Jurídica (ex.: Acidentados de
um ônibus de turismo)
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
# Grupo = Determináveis
# Objeto = Divisível
# Origem = Origem Comum (ex.: Aumento abusivo de
mensalidade escolar)
a) CONSIDERANDO A
NATUREZA DO INTERESSE CONTROVERTIDO:
# Interesses DIFUSOS:
- Sentença de Procedência = SEMPRE terá eficácia
erga omnes;
- Sentença de Improcedência = Dependerá da
natureza da sentença, vejamos:
*
Improcedência por FALTA DE PROVAS = NÃO tem eficácia erga omnes;
* Improcedência
por OUTRO MOTIVO = TERÁ eficácia erga omnes.
# Interesses COLETIVOS STRICTO SENSU:
- Sentença de Procedência = Terá eficácia ULTRA
PARTES, limitada ao grupo, categoria ou classe;
- Sentença de Improcdência = Dependerá da
natureza da sentença, vejamos:
*
Improcedência por FALTA DE PROVAS = NÃO tem eficácia ultra partes;
*
Improcedência por OUTRO MOTIVO = TERÁ eficácia ultra partes.
# Interesses INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
- Sentença de Procedência = Terá eficácia erga
omnes para beneficiar vítimas e sucessores;
- Sentença de Improcedência = NÃO tem eficácia
erga omnes.
As alternativas a e c estão incompletas e comportam exceções. Para escolher entre uma e outra só se for no chute !
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