Lei municipal, dispondo sobre o cálculo do limite da despesa...

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Q2287855 Direito Constitucional
Lei municipal, dispondo sobre o cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, previu que os contratos da Administração Pública celebrados com empresas de vigilância não deveriam ser classificados na forma da Lei Complementar nº 101/2000, como “Outras Despesas de Pessoal”, de modo a deixar de considerar os vigilantes como mão de obra terceirizada, fazendo com que o valor gasto com os prestadores desse serviço estivesse fora do teto de gastos com despesas de pessoal. A intenção apresentada pelo legislador municipal foi de suplementar e especificar previsão constante da Lei Federal nº 101/2000. A previsão contida na norma municipal
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A questão versa sobre repartição de competências e foi baseada em entendimento consolidado do STF, noticiado no informativo 1088, nesse sentido:


É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (art. 24, I, II e §§ 1º a 4º, CF/88) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (art. 169, CF/88) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). STF. Plenário. ADI 5.598/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).


Desse modo, o legislador municipal não pode, a pretexto de suplementar e especificar o sentido da referida norma geral federal, alterar o seu significado de modo a afastar a sua incidência sobre hipótese em que, na realidade, deveria incidir.


Além disso, a pretensão de ressignificar o conteúdo da LRF configura invasão da competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, nos termos do art. 24, I, II e § 1º, da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

(...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


A. CERTO. viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário.

De fato, viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, nos termos do art. 24, I, II e § 1º, da CF/88.


B. ERRADO. está de acordo com o ordenamento jurídico, pois a matéria é de competência legislativa concorrente entre União, Estados, DF e Municípios.

Ao contrário do que trouxe a assertiva, viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, nos termos do art. 24, I, II e § 1º, da CF/88.


C. ERRADO. viola o ordenamento jurídico, pois é vedado aos municípios legislar sobre orçamento público, sendo o ente incompetente para suplementar a legislação federal.

Os Municípios possuem competência para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos termos do art. 30, II da CF/88. Todavia, a questão ficou errada, pois viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, nos termos do art. 24, I, II e § 1º, da CF/88.


D. ERRADO. está de acordo com o ordenamento jurídico, pois, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, zela pela observância do princípio do equilíbrio fiscal.

Viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, nos termos do art. 24, I, II e § 1º, da CF/88.


GABARITO: LETRA A.

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GAB: A

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  

É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (art. 24, I, II e §§ 1º a 4º, CF/88) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (art. 169, CF/88) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

STF. Plenário. ADI 5598/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).

viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário.

De acordo com o art. 30, II da própria Constituição, “compete aos municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”. Ademais, os municípios legislam sobre orçamento público quando aprovam suas próprias leis orçamentárias, assegurando assim sua autonomia constitucionalmente prevista.

A alternativa correta é:

A. viola o ordenamento jurídico por transgredir a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário.

Isso ocorre porque a Constituição Federal do Brasil estabelece que é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de direito financeiro, incluindo o estabelecimento de limites para despesas com pessoal. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) é uma dessas normas gerais. Portanto, uma lei municipal não pode contrariar ou suplementar a legislação federal nesse âmbitoVamos analisar as outras opções e identificar os erros:

B. está de acordo com o ordenamento jurídico, pois a matéria é de competência legislativa concorrente entre União, Estados, DF e Municípios.

Erro: A matéria relacionada à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não é de competência concorrente. A competência para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e orçamentário, incluindo limites de despesas com pessoal, é privativa da União. Portanto, os municípios não podem legislar sobre essas matérias de maneira a contrariar ou suplementar as normas federais.

C. viola o ordenamento jurídico, pois é vedado aos municípios legislar sobre orçamento público, sendo o ente incompetente para suplementar a legislação federal.

Erro: A afirmação de que é vedado aos municípios legislar sobre orçamento público está incorreta. Os municípios podem legislar sobre seu próprio orçamento, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação federal. O erro específico aqui é que a violação não ocorre simplesmente por legislar sobre orçamento público, mas sim por contrariar normas gerais de direito financeiro que são de competência privativa da União.

D. está de acordo com o ordenamento jurídico, pois, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, zela pela observância do princípio do equilíbrio fiscal.

Erro: A previsão de excluir determinadas despesas do cálculo do limite de despesas com pessoal contraria diretamente as normas da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece critérios uniformes para todos os entes federativos. Ainda que a intenção seja zelar pelo equilíbrio fiscal, a forma de fazê-lo não pode violar normas gerais estabelecidas pela União. Assim, a norma municipal não pode desconsiderar vigilantes como mão de obra terceirizada para efeitos de cálculo de despesas com pessoal, pois isso infringe a competência da União..

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