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Q937475 Direito Tributário
O Regulamento do ISSQN de um Município hipotético contempla várias normas jurídicas, sendo que, dentre elas, encontra-se uma que obriga o contribuinte desse imposto a emitir documentos fiscais em determinadas situações, e outra, que o obriga a efetuar o pagamento do imposto devido. De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação de emitir documento fiscal e a obrigação de pagar o imposto denominam-se, respectivamente,
Alternativas

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Para responder essa questão, o candidato precisa saber a diferença entre obrigação acessória e obrigação principal.

As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §2º, CTN). Trata-se de uma obrigação de fazer do sujeito passivo.

Já a definição de obrigação tributária principal está prevista no art. 113, §1º, CTN, sendo a que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade. Assim, em se tratando de pagamento, temos uma obrigação principal.


Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 113,CTN:

"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."


Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) Conforme explicado acima, a obrigação de emitir documentos fiscais se trata de obrigação acessória. Já a obrigação de recolher um tributo é uma obrigação principal. Correto.

Demais alternativas: a legislação tributária não utiliza nenhumas dessas denominações, motivo pelo qual estão todas erradas.

Resposta: A

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GABARITO - A

 

De modo simples, obrigação principal envolve caráter pecuniário (tributo ou multa) e obrigação acessória envolve obrigações de fazer e de não fazer. Dessa forma, emitir documentos fiscais e pagar imposto devido constituem-se em obrigações acessórias e principal, respectivamente.

 

FONTE - Renato Valente

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

        § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

GABARITO LETRA A 

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A

Art. 113 A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Sério essa questão? Foi pra ninguém tirar zero... O básico do básico do Direito Tributário.

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