O Sistema Tributário Nacional disciplinado pela Constituição...
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GABARITO - C
A) Errado, a contribuição de melhoria é cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (CTN Art. 81)
B) Errado, as únicas contribuições que podem ser instituídas pelos Estados e DF são aquelas para o custeio do RPPS respectivo (Art. 149 §1), sendo que o DF também pode instituir a COSIP (Art. 149-A)
C) CERTO: é a previsão do Art. 149 §1 da CF/88
D) Não existe "contribuição extraordinária", mas sim impostos extraordinários de guerra (IEG), alternativa incorreta.
E) COSIP é instituída pelos municípios e DF, e não pelos Estados, alternativa incorreta
FONTE - Renato Valente
O bom do QC é que você filtra "Contabilidade" e aparece "Direito Tributário".
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Sobre a letra E
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se
refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica
GABARITO: LETRA C
a) de melhoria, decorrentes de obras (não são quaisquer obras, e sim obras públicas) realizadas no território da pessoa jurídica de direito público, (não é de qualquer PJ de Direito Público, apenas União, Estado, DF e Município) podem ser instituídas por essa pessoa jurídica e, de acordo com o Código Tributário Nacional, desde que essas obras acarretem o incremento organizado do processo de urbanização da região em que a obra venha a ser realizada. (esse tributo pode ser cobrado no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das obras públicas descritas no art. 2º do DL nº 195/67).
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
b) Contribuições especiais de competência exclusiva da União: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Art. 149 - CF.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. - Art. 149 - A / CF
c) CORRETA. Art. 149 § 1º - CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
d) Art. 154 - CF A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
e) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. - Art. 149 - A / CF
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