Considere que o Estado pretenda alienar alguns imóveis de su...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
CONCORRÊNCIA
- É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
- "Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88;
Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados.
"Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".
B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados;
C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;
D) ERRADA, não há necessidade que seja vendida a interessados previamente cadastrados, que já tenham adquirido ao menos um imóvel da Administração em licitação anterior;
E) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão.
Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CONCORRÊNCIA
- É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
- "Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88
Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados.
"Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".
B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados.
C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;
D) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão
Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CONCORRÊNCIA
- É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
- "Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88
Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados.
"Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".
B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados.
C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;
D) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão
Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CONCORRÊNCIA
- É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
- "Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88
Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados.
"Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".
B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados.
C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;
D) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão
Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: A
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
(...)
Alienação de imóveis
- REGRA - concorrência.
- Avaliação
- DISPENSA:
Licitação deserta - não aparecem interessados -- dispensa, mesmas condições do edital anterior.
Para a administração direta, autarquias e fundações - autorização legislativa.
Não se deve confundir licitação deserta com licitaçãofracassada; na última, aparecem interessados, mas esses ousão inabilitados ou são desclassificados, não cabendo dispensa,mas concessão de prazo para os licitantes apresentarem novadocumentação.
Abraços
Gab. A
O rol de dispensa é taxativo, apenas o de inexigibilidade é exemplificativo
Em regra a alienação de IMÓVEIS deve ser feita OBRIGATORIAMENTE por meio de CONCORRÊNCIA, exceto se tal alienação for decorrente de imóveis que tenham sido recebidos pela administração em PROCESSOS JUDICIAIS ou DAÇÃO EM PAGAMENTO, situação na qual poderá ser utilizado tanto CONCORRÊNCIA como LEILÃO, independentemente do valor.
Macete para alienação de BENS IMÓVEIS:
Regra Geral: Concorrência
Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)
Licitação deserta: é quando não aparecem interessados. Então, a autoridade responsável pela licitação irá analisar se haverá prejuízo caso seja feita nova licitação. Se houver, será feita a contratação direta (vide art. 24,V, Lei 8.666).
Licitação fracassada: ocorre quando todas as propostas de preço são desclassificadas (ex: quando as propostas não atenderam às exigências do ato convocatório - art. 48) ou os licitantes são inabilitados. A Administração fixará um prazo para a apresentação da nova documentação por parte dos licitantes (que será de 8 dias, facultada, para a modalidade convite, o prazo de 3 dias).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo