Considere que o Estado pretenda alienar alguns imóveis de su...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873674 Direito Administrativo
Considere que o Estado pretenda alienar alguns imóveis de sua propriedade que, de acordo com levantamento feito pelo órgão responsável pelo controle do patrimônio público, excedem as necessidades da Administração, tendo em vista recente redução de Secretarias de Estado e a possibilidade de acomodação de diferentes repartições em um mesmo conjunto de prédios. Ocorre que, instaurados os procedimentos licitatórios para a alienação, todos na modalidade concorrência, alguns dos imóveis não foram passíveis de venda por não terem acorrido interessados no certame correspondente. De acordo com os ditames da Lei nº 8.666/1993, o Estado 
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A questão indicada está relacionada com as licitações.

CONCORRÊNCIA

- É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
- Contratos de Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
- Contratos de Compras de bens e aquisição de serviços acima de R$ 650.000,00;
- Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

"Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
- Salienta-se que se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação da modalidade concorrência ou leilão. Nestes casos, a modalidade concorrência não será obrigatória.  


A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88;

Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados. 
"Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".  

B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados;

C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;

D) ERRADA, não há necessidade que seja vendida a interessados previamente cadastrados, que já tenham adquirido ao menos um imóvel da Administração em licitação anterior; 

E) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão. 


Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta. 



Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
A questão indicada está relacionada com as licitações.

CONCORRÊNCIA

- É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
- Contratos de Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
- Contratos de Compras de bens e aquisição de serviços acima de R$ 650.000,00;
- Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

"Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
- Salienta-se que se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação da modalidade concorrência ou leilão. Nestes casos, a modalidade concorrência não será obrigatória.  


A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88

Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados. 
"Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".  

B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados.

C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;

D) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão 


Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta. 



Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 












A questão indicada está relacionada com as licitações.

CONCORRÊNCIA

- É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
- Contratos de Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
- Contratos de Compras de bens e aquisição de serviços acima de R$ 650.000,00;
- Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

"Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
- Salienta-se que se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação da modalidade concorrência ou leilão. Nestes casos, a modalidade concorrência não será obrigatória.  


A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88

Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados. 
"Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".  

B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados.

C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;

D) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão 


Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta. 



Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 












A questão indicada está relacionada com as licitações.

CONCORRÊNCIA

- É obrigatória para contratações de valores mais altos, conforme estipulado pela lei;
- Contratos de Obras e Serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00;
- Contratos de Compras de bens e aquisição de serviços acima de R$ 650.000,00;
- Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93;

"Quando a Administração Pública adquire ou aliena imóveis, estas contratações dependem de prévia licitação sempre na modalidade concorrência, não sendo relevante o valor do contrato (CARVALHO, 2015)".
- Salienta-se que se o imóvel a ser alienado tiver sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial, pode-se celebrar este contrato de alienação mediante licitação da modalidade concorrência ou leilão. Nestes casos, a modalidade concorrência não será obrigatória.  


A) CERTA, licitação dispensável, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88

Segundo Marinela (2015), considera-se deserta a licitação quando há ausência de interessados. 
"Neste caso, a regra é uma nova licitação, todavia, é passível a contratação direta quando presentes quatro elementos: a realização de uma licitação anterior concluída infrutiferamente; a ausência de interessados em participar da licitação anterior, o que provocou a frustração da disputa; os riscos de prejuízos se a licitação vier a ser repetida; e, por fim, a contratação tem que ser efetivada em condições idênticas àquelas da licitação anterior".  

B) ERRADA, poderia adotar a modalidade leilão se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial. A regra é uma nova licitação, contudo, há a possibilidade de contratação direta, em razão da ausência de interessados.

C) ERRADA, devem ser mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 24, V, da CF/88;

D) ERRADA, se o imóvel a ser alienado tivesse sido adquirido por dação em pagamento ou decisão judicial poderia adotar a modalidade leilão 


Gabarito: A, com base no art. 24, Inciso V, da CF/88 - licitação deserta. 



Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 












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Comentários

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GABARITO: A

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

(...)

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

(...)

Alienação de imóveis

 

- REGRA - concorrência. 

- Avaliação

 

- DISPENSA:

Licitação deserta - não aparecem interessados -- dispensa, mesmas condições do edital anterior. 

Para a administração direta, autarquias e fundações - autorização legislativa. 

Não se deve confundir licitação deserta com licitaçãofracassada; na última, aparecem interessados, mas esses ousão inabilitados ou são desclassificados, não cabendo dispensa,mas concessão de prazo para os licitantes apresentarem novadocumentação.

Abraços

Gab. A

 

O rol de dispensa é taxativo, apenas o de inexigibilidade é exemplificativo

Em regra a alienação de IMÓVEIS deve ser feita OBRIGATORIAMENTE por meio de CONCORRÊNCIA, exceto se tal alienação for decorrente de imóveis que tenham sido recebidos pela administração em PROCESSOS JUDICIAIS ou DAÇÃO EM PAGAMENTO, situação na qual poderá ser utilizado tanto CONCORRÊNCIA como LEILÃO, independentemente do valor.

 

Macete para alienação de BENS IMÓVEIS:

Regra Geral: Concorrência

Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)

 

Licitação deserta: é quando não aparecem interessados. Então, a autoridade responsável pela licitação irá analisar se haverá prejuízo caso seja feita nova licitação. Se houver, será feita a contratação direta (vide art. 24,V, Lei 8.666).

 

Licitação fracassada: ocorre quando todas as propostas de preço são desclassificadas (ex: quando as propostas não atenderam às exigências do ato convocatório - art. 48) ou os licitantes são inabilitados. A Administração fixará um prazo para a apresentação da nova documentação por parte dos licitantes (que será de 8 dias, facultada, para a modalidade convite, o prazo de 3 dias).

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