A importação de semente cannabis sativa linneu, vulgarmente ...
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A) tráfico de drogas, por ser matéria-prima para a produção de substância entorpecente. Responde também as assertivas B, C e E.
5ª Turma: “Malgrado não se possa extrair a substância tetrahidrocannabinol (THC) diretamente das sementes de cannabis sativa lineu, a sua germinação constitui etapa inicial do crescimento da planta e, portanto, trata-se de matéria-prima destinada à produção de substância cuja importação é proscrita, caracterizando a prática do crime de tráfico de drogas, conforme a dicção do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes” (RHC 77.554/SP, DJe 19/12/2016).
6ª Turma: “O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, e sua importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 sem que se possa falar em interpretação extensiva ou analogia in malam partem, tampouco em desclassificação para o delito de contrabando, dada a especialidade da norma que criminaliza a importação de matéria prima para a preparação de substância entorpecente” (AgRg no REsp 1.609.752/SP, DJe 01/09/2016).
D) porte de substância para uso pessoal, sem previsão de pena privativa de liberdade.
A 5ª Turma tem decidido reiteradamente – seguindo a linha dos julgados já citados – que a conduta de importar pequena quantidade de sementes de cannabis para destiná-las à produção de droga para consumo pessoal se subsume ao tipo do tráfico, que não excepciona a respeito das circunstâncias em que se dá a importação.
A 6ª Turma, no entanto – e surpreendentemente – tem ao menos duas decisões recentes no sentido de que a importação de poucas sementes destinadas a produzir droga para consumo pessoal é atípica, pois não existe, no art. 28 da Lei 11.343/06, tipificação expressa para semelhante conduta:
“2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato” – grifamos (AgRg no REsp 1.658.928/SP, DJe 12/12/2017). O mesmo se deu no REsp 1.675.709/SP, DJe 13/10/2017.
Por eliminação, o gabarito é a LETRA A.
Contudo, cabe observar o posicionamento presente em 2 julgados da Turma, acerca da atipicidade do fato, em importar pouca quantidade de sementes. Os argumentos utilizados nos julgados são criticados por doutrinadores, incluindo, Rogério Sanches Cunha. Vale a pena dar uma lida no artigo publicado pelo autor no site abaixo informado. Tema polêmico e que provavelmente estará presente em outras provas.
FONTE: http://meusitejuridico.com.br/2018/02/01/stj-importacao-de-pequena-quantidade-de-sementes-de-maconha-pode-ser-atipica/
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A importação de semente cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha, segundo o STJ, configura o tipo penal previsto no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ser matéria-prima para a produção de droga.
Vejam um julgado recente:
(...) O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343⁄2006 (...) - STJ - REsp 1687058 / SP 2017/0182003-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação: DJe 08/03/2018.
Gabarito: letra A
Bons estudos!
Tráfico de drogas - competência da justiça estadual.
Tráfico internacional de drogas - competência da justiça federal.
*não precisa transpor a fronteira; basta a simples intenção de fazê-lo.
Contrabando - importação de mercadoria proibida.
Lei de drogas - importação de drogas/sementes, matéria prima - princípio da especialidade.
Thiago, li o artigo, muito bem inserido por você nos comentários. Ouso discordar do professor Rogério Sanches. O citado doutrinador critica o julgado que defende a atipicidade, considerando que a conduta de importar não está prevista no Art. 28 LD. Segundo ele, " É evidente que a não inclusão da conduta no art. 28 se deve ao fato de que o legislador não pretendeu equiparar a importação ao ato de quem semeia, cultiva ou colhe plantas com a finalidade de consumo pessoal. Não se trata de uma lacuna, mas de um ato deliberado do legislador, que não pode ser desconsiderado pelo julgador." O autor não pode afirmar isso com tamanha veemência, ainda mais tratando-se do nosso Congresso Nacional que legisla mal. São incontáveis as leis e normas do Parlamento cheia de lacunas, de impropriedade e erros crassos.
Ademais não se pode imputar a conduta de tráfico ílicito simplesmente porque o cidadão importou a matéria-prima, desprezando-se o seu dolo (animus). Não se pode presumir que é tráfico porque o tipo penal do 33, trouxe o verbo importar, sem fazer menção à destinação. A norma penal precisa ser taxativa.
Para concluir, afirmar que importação, ainda que para uso, é considerada grave, "pois inegavelmente envolve indivíduos ligados ao tráfico internacional de drogas", é falacioso. Pense no indivíduo que traz a substância da Holanda - país onde o uso de maconha é legalizado - comprada em estabelecimento autorizado e por achar que a matéria-prima é de melhor qualidade, para fazer uso no Brasil!? Ainda, também não é correto dizer que não cabe o p.insignificância pois o perigo seria abstrato. Se analisarmos atentamente, o perigo é até menor. Imagina se todo usuário plantasse em sua própria casa a quantidade pequena para seu consumo. Isto desestimularia o próprio tráfico, porque as pessoas iriam comprar maconha se elas podem produzir elas próprias, para consumo pessoal???
Bons estudos!!!
– IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA
– Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haverá tráfico por equiparação (art. 33, § 1º, inc. I, da Lei de Drogas), marcado pela transnacionalidade, pois a semente configura matéria-prima para a produção da droga.
– Já a Sexta Turma do STJ, em decisão mais recente, mudou seu posicionamento e reconheceu a atipia.
– Isso porque a semente não possui o princípio ativo da maconha e não pode ser considerada matéria-prima para a produção da droga (REsp 1675709, ainda não publicado).
– STJ NEGA INSIGNIFICÂNCIA EM IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA.
– O STJ, todavia, reiterou sua orientação.
– Primeiro, negou a desclassificação, estabelecendo, baseando-se em precedentes, que a importação de sementes de maconha caracteriza o crime de tráfico de drogas.
– Em segundo lugar, afastou o princípio da insignificância por considerar que a importação das sementes – ainda que em pouca quantidade – é prejudicial à saúde pública.
– Uma das resistências à aplicação do princípio da insignificância é a área da saúde pública, especialmente nos delitos ligados a drogas – para comércio ou mesmo para uso próprio – e à importação de produtos proibidos – como cigarros.
– São incontáveis os julgados do STJ e do STF inadmitindo a atipicidade material de condutas relacionadas a drogas e à importação de produtos e substâncias que, mesmo sem ser classificados como drogas, podem trazer graves consequências para a saúde da população.
– Conforme INFORMATIVO 582 STJ – DIREITO PENAL. CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA COMO DROGA PARA FINS DA LEI N. 11.343/2006.
– Classifica-se como "droga", para fins da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua canabinoides - característica da espécie vegetal Cannabis sativa -, ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC).
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