Sobre o crime de falsidade ideológica:

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873680 Direito Penal
Sobre o crime de falsidade ideológica:
Alternativas

Gabarito comentado

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Item (A) - a conduta descrita no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal. A prática de um crime não pode ser albergada pelo princípio da ampla defesa. Admitir essa hipótese é contrariar o princípio basilar do Direito de que ninguém pode beneficiar da própria torpeza. Ademais, no caso, o tipo penal de falsidade ideológica visa notadamente tutelar a fé pública, repreendendo o uso da falsidade como forma de "(...) prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A assertiva contida neste item está evidente equivocada. 
Item (B) - A jurisprudência de nossos tribunais, inclusive a do STF é a de que não é necessária a perícia nos casos de falsidade ideológica, uma vez que a falsidade não incide sobre a adulteração material do documento, mas sobre as informações nele constantes. No caso da falsidade ideológica, a falsidade se verifica ao comparar-se os fatos efetivos e o conteúdo falso aposto no documento materialmente verdadeiro.
Neste sentido:

 “FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA.1. Dispensável a realização de exame pericial em documento público, cujo conteúdo é falso, porquanto a falsidade (exclusivamente ideológica) poderá ser demonstrada sem a interferência de peritos. Precedentes. (...)" (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO; APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010660-17.2012.4.01.3800/MG).

A assertiva contida neste item está errada.

Item (C) - De acordo com o entendimento sedimentado em nossos tribunais, incluindo-se aí o STJ, para fins de falsidade ideológica, o documento deve ser uma peça que tenha possibilidade de produzir prova sem que seja necessário fazer outras verificações. Neste sentido, veja-se trecho do seguinte acórdão:

 “(...) 3.  Consoante  jurisprudência desta Corte, "O documento para fins defalsidade  ideológica  deve  ser uma peça que tenha possibilidade de produzir  prova  de  um  determinado fato, sem necessidade de outras verificações,  valendo  como  tal por si mesma" (RHC 19.710/SP, Rel. Ministra  JANE  SILVA  (DESEMBARGADORA  CONVOCADA  DO  TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2008, DJe 15/9/2008). (STJ; RHC 89541/SP; Quinta Turma; Relator Ministro RIBEIRO DANTAS; DJe de 19/12/2017.).

A assertiva contida no item (C) está errada. 

Item (D) - a doutrina e a jurisprudência classificam o crime de falsidade ideológica como crime formal, porquanto é um "delito que exige, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva ocorrência de um dano para alguém" (Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado).
No que tange à jurisprudência, in verbis

“(...) 2. O delito de falsidade ideológica tem como bem jurídico tutelado a fé  pública  e não apenas a esfera patrimonial de terceiros, sendo o sujeito  passivo  primário o Estado e, secundário, aquele que sofrer ou  puder sofrer prejuízo com a falsidade, porquanto visa a proteção da  presunção  de  veracidade  dada aos atos de um agente público no exercício  de  suas funções. Demais disso, trata-se de crime formal, em  que  a  subsunção  da  conduta  ao  tipo  se  compraz com a mera potencialidade  lesiva  de alterar fato juridicamente relevante, não importando a real ocorrência de resultado naturalístico." (STJ, AgInt no REsp 1695546/MG; Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Sexta Turma; DJe de 24/05/2018)

A assertiva contida neste item está equivocada

Item (E) - o STJ entendeu ser "(...) atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em  ação  judicial, com base em documentos também tidos por adulterados  (instrumentos  procuratórios  com  assinaturas falsas e comprovantes  de residência adulterados), uma vez que a Constituição Federal  assegura  a  todos  o  acesso  à  justiça  (art. 5º, XXXV). Precedentes da Sexta Turma. Além disso, a deslealdade processual é combatida com  as  normas do Código de Processo Civil, no qual há a previsão  de condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa e  ainda  há  a  possibilidade  de  punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia, se houver algum advogado envolvido. (...)" (STJ; RHC 57446/RJ; Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Sexta Turma; DJe de 27/09/2017)
Diante disso, a assertiva contida no item (E) está correta.

Gabarito do Professor: (E)


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Comentários

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GABARITO: E

Fundamentação:

(…) É atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados), haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a todos o acesso à justiça. Eventual ilicitude de documentos que embasam o pedido judicial são crimes autônomos, diversos do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. (STJ – RHC 53461/RJ)

Todavia, o que causa estranheza, é que o enunciado da questão trata do delito de falsidade ideológica, ao passo que a decisão do STJ diz respeito ao crime de estelionato judiciário.

GABARITO: Letra E

 

A) INCORRETA. A alternativa “a” está errada, pois a conduta narrada é típica, nos moldes do decidido pelo STJ, no HC 380622/SP:

(…) 2. A tipificação do crime de falsidade ideológica, delito formal, se compraz com o dano potencial ao bem jurídico tutelado (fé pública). É típica,  em tese, a conduta daquele que faz inserir, em documento público,  declaração  falsa acerca do verdadeiro condutor de veículo envolvido  em  sinistro  de  trânsito,  haja vista tratar-se de fato juridicamente relevante, com potencialidade de prejudicar direitos e criar obrigações nas searas administrativa, civil e penal.

 

B) INCORRETA A alternativa “b” também está equivocada, pois é desnecessária realização de perícia. Isso, pois, a falsidade é no conteúdo do documento:O acórdão impugnado não dissentiu da jurisprudência desta Corte, no  sentido  de  que,  sendo  a  acusação de falsidade ideológica, é desnecessária  a  realização de perícia, uma vez que, diferentemente do  que ocorre com a falsidade documental, a alteração é no conteúdo (e  não na forma) do documento (cf: AgRg no REsp. 1.304.046/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 2/2/2016, DJe 15/2/2016). (STJ – AgRg no AREsp 1131067/MG).

 

C) INCORRETA. O que torna alternativa “c” equivocada é sua parte final. É que não há necessidade de outras verificaçõesConsoante jurisprudência desta Corte, “O documento para fins de falsidade  ideológica  deve  ser uma peça que tenha possibilidade de produzir  prova  de  um  determinado fato, sem necessidade de outras verificações,  valendo  como  tal por si mesma” (RHC 19.710/SP, Rel. Ministra  JANE  SILVA  (DESEMBARGADORA  CONVOCADA  DO  TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2008, DJe 15/9/2008). (STJ – RHC 89541/SP).

 

D) INCORRETA. A alternativa “d” está errada, pois, o delito de falsidade ideológica é crime formal: Segundo a  classificação  doutrinária,  o delito de falsidade ideológica  é  crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras  típicas  previstas,  independente da ocorrência de qualquer resultado  ou de efetivo prejuízo para terceiro. (STJ – RHC 78502/BA).

 

E) CORRETA. Conforme comentado pelo colega Leandro Lima. Segue o julgado (STJ – RHC 53461/RJ);

 

Fonte: Cursocliquejuris.com.br

 

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

Forçadíssima essa E

Creio que é coisa de banca DPE..

Abraços

comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

Questão no mínimo capciosa, pois, hoje a jurisprudência admite o estelionato judiciário, apesar de não ser a regra. E pode levar quem sabe mais o assunto ao erro.

 

Nesse site fala de maneira detalhada sobre a resposta da letra E.

 

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Alega%C3%A7%C3%B5es-falsas-em-processo-n%C3%A3o-configuram-crime-de-estelionato

Essa é a REGRA GERAL:

1. Não configura "estelionato judicial" a conduta de quem obtém o levantamento indevido de valores em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário. O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em "indução em erro" do magistrado.
Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de "estelionato judicial" e não foi descrito na denúncia.
2. A deslealdade processual é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para absolver as recorrentes, restabelecendo-se a sentença.
(REsp 1101914/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 21/03/2012

 

No entanto, é importante saber dessa exceção:

 

2. Contudo, em recente julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato.

 

 

De outra sorte, devemos saber que a questão quis a regra geral,  mas saber sobre a possibilidade do estelionato judiciário.

 

https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ff49cc40a8890e6a60f40ff3026d2730

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