A imputação como ferramenta da teoria do delito,

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873681 Direito Penal
A imputação como ferramenta da teoria do delito,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Item (A) - A imputação objetiva é uma teoria que se encontra no espectro da teoria do delito, pois reside na análise do nexo de causalidade, ou seja, no verificação do fato típico. E, na sua aferição, exige, no que toca à verificação da consecução do tipo objetivo, além de uma imputação naturalística, uma imputação normativa do resultado.
Assim, a Teoria Geral da Imputação Objetiva foi elaborada pelo alemão Claus Roxin e elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". É pacífico na doutrina que essa teoria se aplica aos delitos praticados com dolo. Divergência há se é aplicável aos delitos culposos. Rogério Greco é um dos que defendem o ponto de vista que é aplicável, pois, antes mesmo da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), se afastado o nexo de causalidade sob o prisma da imputação objetiva, já não há mais que se falar em fato típico. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
Item (B) - Essa teoria é recente e, apesar de ser vista com reservas por muitos doutrinadores importantes, vem sendo aplicada por nossos tribunais de forma crescente. A assertiva contida neste item está errada. 
Item (C) - De acordo com Rogério Greco, em seu  Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Sendo assim, a teoria da imputação objetiva diminui o relevo da causalidade na sua vertente meramente material, tal consta da assertiva contida neste item que, portanto, está correta. 
Item (D) - A teoria da imputação objetiva é aceita por grande parte da doutrina e da jurisprudência, pois complementa a teoria reinante no Brasil sobre o nexo de causalidade, que é a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria do conditio sine qua non). Cabe consignar que os doutrinadores a têm como uma teoria clara e bem articulada por Roxin e Jakobs, mas indagam, tão somente, se seria aplicável ao no Direito Penal à luz da regra positivada no artigo 13 do Código Penal, que trata do nexo de causalidade. A assertiva contida neste item está errada. 
Item (E) -  A teoria da imputação objetiva, apesar do nome, não chancela a responsabilidade objetiva. Trata do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado que, uma vez constatada, à luz dos dos seus pressupostos, demanda posterior análise dos elementos subjetivos do tipo (dolo ou culpa). A assertiva contida neste item está errada. 

Gabarito do professor: (C)


Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Questão lacônica...

Qual imputação?! Objetiva, subjetiva?!

Abraços

Gab. C

A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores

 

De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo:

a) Criação ou aumento de um risco;

b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;

c) Realização do risco no resultado;

d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.

(A) possui aplicação nos delitos denominados pela doutrina brasileira como de mera conduta, nos moldes desenvolvidos por Claus Roxin, por configurar uma teoria funcional sem vinculação ao aspecto subjetivo.

Errada: sobre a aplicação da imputação objetiva, Cezar Roberto Bitencourt ensina que “a imputação do tipo objetivo somente é um problema da parte geral quando o tipo requer um resultado no mundo exterior separado, no tempo e no espaço, da ação do autor” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266). Ou seja, para que haja a aplicação da imputação objetiva como meio de limitar o nexo causal natural e atribuição de responsabilidade penal, faz-se necessário que o crime seja material, para o qual há relação direta entre a consumação e a causação de resultado naturalístico.

 

(B) tem aplicação apenas aos delitos culposos, já que nos tipos dolosos seu papel é satisfatoriamente ocupado pela teoria do dolo.

Errada: a aplicação da teoria da imputação não se restringe aos crimes culposos. Ainda que o crime doloso contemple tipo objetivo (elementos descritivos e normativos) e tipo subjetivo (dolo e elemento subjetivo especial), há espaço para a aplicação da imputação objetiva na verificação das condições objetivas do delito (resultado e nexo de causalidade).

 

(C) a referência a ela corresponde a uma terminologia recente, atravessando importantes altos e baixos em seu uso, ou no espaço ocupado como centro das diferentes doutrinas.

Errada: o estudo da imputação como fator de responsabilização penal remonta ao século XIX, como bem explica Cezar Roberto Bitencourt: “Na verdade, a distinção entre injusto e imputação do fato (Stubel) começou a ser esboçada na primeira metade do século XIX, seguindo-se uma classificação tripartida (ação, antijuridicidade e culpabilidade), realizada por Luden, que posteriormente, como se sabe, foi sistematizada por Von Liszt e Beling, com a inclusão, por este último, da tipicidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 216).

Continuação.....

 

(D) tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.

Correta: não há, pela teoria da imputação objetiva, pretensão de substituir ou suprimir o nexo de causalidade como elemento integrante do fato-típico, mas “resolver, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, ou, em outros termos, pretende fazer prevalecer um conceito jurídico sobre um conceito natural (pré-jurídico) de causalidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266).

 

(E) ainda é vista majoritariamente como nebulosa, e constitui uma categoria na qual se procuram reunir todos aqueles problemas que carecem de uma posição sistemática clara.

Errada: a doutrina abalizada não classifica a teoria da imputação objetiva como “nebulosa”, nem como fator de agregação de problemas jurídicos, mas um método complementar, que não despreza de todo a solução oferecida pela teoria da conditio sine qua non.

O link do comentário do Ricardo Barbosa:

 

http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

 

Esta questão foi comentada por Maiko Cristhyan.

Imputação, para o direito penal, é a ação de atribuir a alguém a responsabilidade por determinado crime, submetendo-o à sanção respectiva. Na moderna concepção de delito, as escolas mais modernas, influenciadas pela teoria funcionalista de Claus Roxin, agregou a teoria da imputação objetiva como fator de limitação do nexo de causalidade.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo