A imputação como ferramenta da teoria do delito,
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Questão lacônica...
Qual imputação?! Objetiva, subjetiva?!
Abraços
Gab. C
A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores
De acordo com a teoria da imputação objetiva, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, devendo estar presente também o nexo normativo:
a) Criação ou aumento de um risco;
b) O risco criado deve ser proibido pelo Direito;
c) Realização do risco no resultado;
d) Resultado se encontre dentro da esfera de proteção da norma.
(A) possui aplicação nos delitos denominados pela doutrina brasileira como de mera conduta, nos moldes desenvolvidos por Claus Roxin, por configurar uma teoria funcional sem vinculação ao aspecto subjetivo.
Errada: sobre a aplicação da imputação objetiva, Cezar Roberto Bitencourt ensina que “a imputação do tipo objetivo somente é um problema da parte geral quando o tipo requer um resultado no mundo exterior separado, no tempo e no espaço, da ação do autor” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266). Ou seja, para que haja a aplicação da imputação objetiva como meio de limitar o nexo causal natural e atribuição de responsabilidade penal, faz-se necessário que o crime seja material, para o qual há relação direta entre a consumação e a causação de resultado naturalístico.
(B) tem aplicação apenas aos delitos culposos, já que nos tipos dolosos seu papel é satisfatoriamente ocupado pela teoria do dolo.
Errada: a aplicação da teoria da imputação não se restringe aos crimes culposos. Ainda que o crime doloso contemple tipo objetivo (elementos descritivos e normativos) e tipo subjetivo (dolo e elemento subjetivo especial), há espaço para a aplicação da imputação objetiva na verificação das condições objetivas do delito (resultado e nexo de causalidade).
(C) a referência a ela corresponde a uma terminologia recente, atravessando importantes altos e baixos em seu uso, ou no espaço ocupado como centro das diferentes doutrinas.
Errada: o estudo da imputação como fator de responsabilização penal remonta ao século XIX, como bem explica Cezar Roberto Bitencourt: “Na verdade, a distinção entre injusto e imputação do fato (Stubel) começou a ser esboçada na primeira metade do século XIX, seguindo-se uma classificação tripartida (ação, antijuridicidade e culpabilidade), realizada por Luden, que posteriormente, como se sabe, foi sistematizada por Von Liszt e Beling, com a inclusão, por este último, da tipicidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 216).
Continuação.....
(D) tem por pressuposto a menor relevância do nexo de causalidade natural em relação a quem se deve atribuir a ação ou o resultado como típicos.
Correta: não há, pela teoria da imputação objetiva, pretensão de substituir ou suprimir o nexo de causalidade como elemento integrante do fato-típico, mas “resolver, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, ou, em outros termos, pretende fazer prevalecer um conceito jurídico sobre um conceito natural (pré-jurídico) de causalidade” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 266).
(E) ainda é vista majoritariamente como nebulosa, e constitui uma categoria na qual se procuram reunir todos aqueles problemas que carecem de uma posição sistemática clara.
Errada: a doutrina abalizada não classifica a teoria da imputação objetiva como “nebulosa”, nem como fator de agregação de problemas jurídicos, mas um método complementar, que não despreza de todo a solução oferecida pela teoria da conditio sine qua non.
O link do comentário do Ricardo Barbosa:
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http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/
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Esta questão foi comentada por Maiko Cristhyan.
Imputação, para o direito penal, é a ação de atribuir a alguém a responsabilidade por determinado crime, submetendo-o à sanção respectiva. Na moderna concepção de delito, as escolas mais modernas, influenciadas pela teoria funcionalista de Claus Roxin, agregou a teoria da imputação objetiva como fator de limitação do nexo de causalidade.
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