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Q352052 Direito Penal
Acerca dos princípios gerais que norteiam o direito penal, das teorias do crime e dos institutos da Parte Geral do Código Penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

A teoria finalista adota o conceito clássico de ação, entendida como mero impulso mecânico, dissociado de qualquer conteúdo da vontade.
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A teoria finalista da ação, do jurista alemão Hans Welzel, se afasta da concepção causalista da ação e passa a definir a conduta como um comportamento humano voluntário finalisticamente orientado. Como algumas das principais consequências deste sistema, cujas linhas gerais foram adotadas pelo Código Penal brasileiro a partir da reforma da parte geral operada em 1984, o dolo e a culpa foram deslocadas para o fato típico, erro de fato e erro de direito se transformaram em erro de tipo e erro de proibição, as causas de exclusão da ilicitude passaram a exigir um elemento subjetivo e diversas questões problemáticas foram resolvidas na dogmática penal. Nas palavras do genial Paulo César Busato:

 

O ponto crucial do finalismo reside na pretensão de explicar que a finalidade é o diferencial da ação humana e, portanto, o conceito de ação não se restringe a um mero movimento voluntário, mas sim a uma conduta já dotada previamente de uma vontade dolosa ou imprudente.

Para Welzel, a finalidade é guia da ação e consiste justamente na capacidade de compreensão a respeito do possível ou provável resultado da ação.

(...)

A partir dessa concepção, os finalistas apresentaram distintas consequências para a teoria do delito, demonstrando que em vários pontos o causal-naturalismo apresentava irremediáveis falhas. A mais evidente delas, que salta logo à vista, é a situação do delito omissivo. Em se considerando a ação um “movimento voluntário modificativo do meio exterior", não era explicável a relevância da omissão.

O tipo corresponde simplesmente à descrição da proibição, da ação proibida. Desse modo, uma vez que a ação já é dotada de um propósito, o dolo passa a integrar o próprio tipo. 

De consequência, resultava uma explicação mais consistente da tentativa, já que, se o dolo encontra-se na ação, está já presente no ilícito tentado tanto quanto no consumado (BUSATO, 2018, p. 215).

 

Desta forma, a assertiva encontra-se errada. 

Gabarito do professor: Errado.

 

REFERÊNCIA
BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral: volume 1. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

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Segundo Rogério Sanches a teoria finalista:

Foi Criada por Hans Welzel (Brasil: Damásio de Jesus, Mirabete) em meados do século XX (1930 – 1960).

Essa teoria percebeu que o dolo e a culpa estavam inseridos no substrato errado (não devem integrar a culpabilidade).

É uma teoria tripartite: CRIME é: FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE. Por ela, conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (toda conduta é orientada por um querer).

A teoria causalista é quem adota esse discurso.

A teoria finalista, encabeçada por Hans Welzel, entende que a ação (ou conduta) é composta de um elemento mecânico e um elemento volitivo (Ou seja, vontade, que pode ser dolo ou culpa). Assim: Conduta = ação + vontade.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

TEORIA CAUSALISTA: Entende que crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade = tripartide.

A conduta para o causalista, conduta é movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior. A conduta é objetiva desprovida de dolo e culpa (pois estes estão na culpabilidade), não admitindo valoração.

Críticas: 1ª. O causalista não consegue explicar os crimes omissivos, pois abrange apenas a ação; 

. O tipo penal têm requisitos subjetivos que o causalismo desconsidera (para ele tudo é objetivo). Ex: Art. 319, CP: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (requisito subjetivo)"

. O causalismo diz que conduta não admite valoração. Alguns tipos tem elementos normativos que devem ser valorados. Ex: A expressão sem justa causa é um elemento normativo – Art. 154, CP: "Revelar alguém, sem justa causa (valoração da conduta), segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem".

O tipo perfeito do causalismo é o art. 121 do CP: "Matar alguém" – só tem elementos objetivos enao valorativos. Assim, a expressão "tipo normal" é a expressão do causalismo – o normal é não ter elementos subjetivos e valorativos. Já o anormal revela-se contra o causalismo.

TEORIA FINALISTA: Entende que crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade = tripartide.

OBS: Existem finalistas dissidentes que não reconhecem a culpabilidade como substrato do crime, para eles a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena (juízo de reprovação). Mas não deixam de ser finalista por ter a mesma premissa quanto a conduta.

A conduta para os finalista é o movimento humano voluntário (não mais meramente causal) psiquicamente dirigido a um fim (atividade vidente – que visa algo). Difere do causalismo que para eles a atividade era cega, sem finalidade.

De acordo com essa corrente, dolo e culpa, migram da culpabilidade para o fato típico.

- Críticas.  . A finalidade não explica os crimes culposos, sendo frágil também em relação aos crimes omissivos.

Teoria Clássica: ação ou omissão humana (lembrar da PJ para quem entende que ela também pratica crime), consciente, que gera alteração no mundo exterior. Fotografia do resultado!

Teoria Finalista: ação ou omissão humana (lembrar da PJ para quem entende que ela também pratica crime), consciente e voluntária, dirigida a um fim.


 

Resposta: Errado

As distinções fundamentais entre as teorias predominantes são as seguintes:

a) Conceito de conduta (de ação):

Teoria causalista (TC): movimento corpóreo capaz de produzir alguma alteração no mundo exterior. Dela não faz parte nem o dolo nem a culpa;

Teoria finalista (TF): comportamento humano consciente dirigido a uma finalidade (comportamento doloso ou culposo);

Teoria constitucionalista: (TCD): é a realização voluntária de um fazer ou não fazer (ação ou omissão), dominado ou dominável pela vontade.

(b) Características da conduta:

TC: ato voluntário (vontade de fazer ou não fazer);

TF: ato voluntário doloso ou culposo;

TCD: ato voluntário consistente em um fazer ou não fazer, dominado ou dominável pela vontade. O dolo está coligado com a conduta, não há dúvida, mas não é valorado no âmbito da conduta (como pretendia o finalismo), sim, na última etapa (no momento subjetivo) do fato materialmente típico. Já a culpa é valorada no momento normativo ou axiológico (segunda etapa) do fato materialmente típico.

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