Acerca dos princípios gerais que norteiam o direito penal, d...
A teoria finalista adota o conceito clássico de ação, entendida como mero impulso mecânico, dissociado de qualquer conteúdo da vontade.
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O ponto crucial do finalismo reside na pretensão de explicar que a finalidade é o diferencial da ação humana e, portanto, o conceito de ação não se restringe a um mero movimento voluntário, mas sim a uma conduta já dotada previamente de uma vontade dolosa ou imprudente.
Para Welzel, a finalidade é guia da ação e consiste justamente na capacidade de compreensão a respeito do possível ou provável resultado da ação.
(...)
A partir dessa concepção, os finalistas apresentaram distintas consequências para a teoria do delito, demonstrando que em vários pontos o causal-naturalismo apresentava irremediáveis falhas. A mais evidente delas, que salta logo à vista, é a situação do delito omissivo. Em se considerando a ação um “movimento voluntário modificativo do meio exterior", não era explicável a relevância da omissão.
O tipo corresponde simplesmente à descrição da proibição, da ação proibida. Desse modo, uma vez que a ação já é dotada de um propósito, o dolo passa a integrar o próprio tipo.
De consequência, resultava uma explicação mais consistente da tentativa, já que, se o dolo encontra-se na ação, está já presente no ilícito tentado tanto quanto no consumado (BUSATO, 2018, p. 215).
Desta forma, a assertiva encontra-se errada.
Gabarito do professor: Errado.
REFERÊNCIA
BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral: volume 1. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
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Foi Criada por Hans Welzel (Brasil: Damásio de Jesus, Mirabete) em meados do século XX (1930 – 1960).
Essa teoria percebeu que o dolo e a culpa estavam inseridos no substrato errado (não devem integrar a culpabilidade).
É uma teoria tripartite: CRIME é: FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE. Por ela, conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (toda conduta é orientada por um querer).
A teoria causalista é quem adota esse discurso.
A teoria finalista, encabeçada por Hans Welzel, entende que a ação (ou conduta) é composta de um elemento mecânico e um elemento volitivo (Ou seja, vontade, que pode ser dolo ou culpa). Assim: Conduta = ação + vontade.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
A conduta para o causalista, conduta é movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior. A conduta é objetiva desprovida de dolo e culpa (pois estes estão na culpabilidade), não admitindo valoração.
- Críticas: 1ª. O causalista não consegue explicar os crimes omissivos, pois abrange apenas a ação;
2ª. O tipo penal têm requisitos subjetivos que o causalismo desconsidera (para ele tudo é objetivo). Ex: Art. 319, CP: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (requisito subjetivo)"
3ª. O causalismo diz que conduta não admite valoração. Alguns tipos tem elementos normativos que devem ser valorados. Ex: A expressão sem justa causa é um elemento normativo – Art. 154, CP: "Revelar alguém, sem justa causa (valoração da conduta), segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem".
O tipo perfeito do causalismo é o art. 121 do CP: "Matar alguém" – só tem elementos objetivos enao valorativos. Assim, a expressão "tipo normal" é a expressão do causalismo – o normal é não ter elementos subjetivos e valorativos. Já o anormal revela-se contra o causalismo.
TEORIA FINALISTA: Entende que crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade = tripartide.OBS: Existem finalistas dissidentes que não reconhecem a culpabilidade como substrato do crime, para eles a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena (juízo de reprovação). Mas não deixam de ser finalista por ter a mesma premissa quanto a conduta.
A conduta para os finalista é o movimento humano voluntário (não mais meramente causal) psiquicamente dirigido a um fim (atividade vidente – que visa algo). Difere do causalismo que para eles a atividade era cega, sem finalidade.
De acordo com essa corrente, dolo e culpa, migram da culpabilidade para o fato típico.
- Críticas. 1ª. A finalidade não explica os crimes culposos, sendo frágil também em relação aos crimes omissivos.
Teoria Clássica: ação ou omissão humana (lembrar da PJ para quem entende que ela também pratica crime), consciente, que gera alteração no mundo exterior. Fotografia do resultado!
Teoria Finalista: ação ou omissão humana (lembrar da PJ para quem entende que ela também pratica crime), consciente e voluntária, dirigida a um fim.
Resposta: Errado
As distinções fundamentais entre as teorias predominantes são as seguintes:
a) Conceito de conduta (de ação):
Teoria causalista (TC): movimento corpóreo capaz de produzir alguma alteração no mundo exterior. Dela não faz parte nem o dolo nem a culpa;
Teoria finalista (TF): comportamento humano consciente dirigido a uma finalidade (comportamento doloso ou culposo);
Teoria constitucionalista: (TCD): é a realização voluntária de um fazer ou não fazer (ação ou omissão), dominado ou dominável pela vontade.
(b) Características da conduta:
TC: ato voluntário (vontade de fazer ou não fazer);
TF: ato voluntário doloso ou culposo;
TCD: ato voluntário consistente em um fazer ou não fazer, dominado ou dominável pela vontade. O dolo está coligado com a conduta, não há dúvida, mas não é valorado no âmbito da conduta (como pretendia o finalismo), sim, na última etapa (no momento subjetivo) do fato materialmente típico. Já a culpa é valorada no momento normativo ou axiológico (segunda etapa) do fato materialmente típico.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20050726164112678&mode=print
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