A teoria psicológico-normativa da culpabilidade, ao enfatiza...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Com a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, “a culpabilidade passa a ser analisada como reprovabilidade da conduta, e não mais como mero liame subjetivo entre autor e fato.”
(DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2008, p. 194.)
Questão correta!
Com efeito, a sociedade exige conduta diversa.
(2ª e última parte)
Cristiano Rodrigues salienta que a exigibilidade de conduta conforme o direito de Goldschimitdt, ligada ao alicerce da normalidade das circunstâncias, criado por Frank resultou na fórmula de Feudenthal que delimitou o conceito de inexigibilidade de conduta diversa como causa de inculpabilidade. Com a inclusão da fórmula inexigibilidade de conduta diversa se abriu caminho para considerar, a ausência do elemento normativo exigibilidade de comportamento conforme o direito, como causa supralegal de exculpação, desvinculando a exclusão da culpabilidade das causas expressamente previstas em lei.(RODRIGUES, 2004, p.43, grifo nosso).
Corroboramos com a idéia sufragada pelo autor acima mencionado, sem medo de errar podemos dizer que o grande mérito da Teoria Psicológico-Normativa se consubstancia na adição da exigibilidade da conduta conforme o direito, como elemento da culpabilidade.
Fonte: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1400
(1ª parte)
Teoria Psicológico- Normativa
A Teoria Psicológico-Normativa, teve seu surgimento no século XX sob a influência do neo-classismo, que estabeleceu que culpabilidade é um juízo de reprovabilidade. Teve em Reinhard von Frank, seu principal expoente que conceituava a culpabilidade como reprovabilidade, tendo sido o primeiro a incluir um elemento normativo no conceito de culpabilidade, qual seja a normalidade das circunstâncias concomitantes.
Reside neste ponto a principal crítica sofrida pela teoria em apreço, que é a conceituação do dolo que passa a ser normativo, seria o retorno do então denominado dolus manus.
Mezger, um dos principais defensores da concepção normativa da culpabilidade, logo percebeu os problemas causados pela adoção do dolo normativo, no que diz respeito à punibilidade tanto do criminoso habitual como do criminoso por tendência. Não podemos negar que esses dois tipos criminológicos, em virtude do meio social em que vivem, geralmente não atingem a consciência da ilicitude [...] porque foram criados num ambiente social agressivo em que determinadas condutas ilícitas são naturais, fruto, muitas vezes, de uma educação deturpada. Portanto, se esses criminosos não tinham a consciência da ilicitude [...] dentro de uma visão normativa, agiram sem dolo (dolo normativo).(YAROCHEWSKY, 2000, p.26/27). (...)
Justificativa para a anulação da questão:
"A utilização do termo “jurídico” ao invés de “antijurídico” no item prejudicou seu julgamento objetivo, razão suficiente para sua anulação."
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo