A teoria psicológico-normativa da culpabilidade, ao enfatiza...

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Q64878 Direito Penal
A teoria psicológico-normativa da culpabilidade, ao enfatizar conteúdo normativo, e não somente o aspecto psicológico (dolo e culpa), leva em conta o juízo de reprovação social ou de censura a ser feito em relação ao fato típico e jurídico quando seu autor for considerado imputável.
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Com a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, “a culpabilidade passa a ser analisada como reprovabilidade da conduta, e não mais como mero liame subjetivo entre autor e fato.”

(DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2008, p. 194.)

Questão correta!

Com efeito, a sociedade exige conduta diversa.

(2ª e última parte)

Cristiano Rodrigues salienta que a exigibilidade de conduta conforme o direito de Goldschimitdt, ligada ao alicerce da normalidade das circunstâncias, criado por Frank resultou na fórmula de Feudenthal que delimitou o conceito de inexigibilidade de conduta diversa como causa de inculpabilidade. Com a inclusão da fórmula inexigibilidade de conduta diversa se abriu caminho para considerar, a ausência do elemento normativo exigibilidade de comportamento conforme o direito, como causa supralegal de exculpação, desvinculando a exclusão da culpabilidade das causas expressamente previstas em lei.(RODRIGUES, 2004, p.43, grifo nosso).

Corroboramos com a idéia sufragada pelo autor acima mencionado, sem medo de errar podemos dizer que o grande mérito da Teoria Psicológico-Normativa se consubstancia na adição da exigibilidade da conduta conforme o direito, como elemento da culpabilidade.

Fonte: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1400

(1ª parte)

Teoria Psicológico- Normativa

A Teoria Psicológico-Normativa, teve seu surgimento no século XX sob a influência do neo-classismo, que estabeleceu que culpabilidade é um juízo de reprovabilidade. Teve em Reinhard von Frank, seu principal expoente que conceituava a culpabilidade como reprovabilidade, tendo sido o primeiro a incluir um elemento normativo no conceito de culpabilidade, qual seja a normalidade das circunstâncias concomitantes.
Reside neste ponto a principal crítica sofrida pela teoria em apreço, que é a conceituação do dolo que passa a ser normativo, seria o retorno do então denominado dolus manus.

Mezger, um dos principais defensores da concepção normativa da culpabilidade, logo percebeu os problemas causados pela adoção do dolo normativo, no que diz respeito à punibilidade tanto do criminoso habitual como do criminoso por tendência. Não podemos negar que esses dois tipos criminológicos, em virtude do meio social em que vivem, geralmente não atingem a consciência da ilicitude [...] porque foram criados num ambiente social agressivo em que determinadas condutas ilícitas são naturais, fruto, muitas vezes, de uma educação deturpada. Portanto, se esses criminosos não tinham a consciência da ilicitude [...] dentro de uma visão normativa, agiram sem dolo (dolo normativo).(YAROCHEWSKY, 2000, p.26/27). (...)

Justificativa para a anulação da questão:

"A utilização do termo “jurídico” ao invés de “antijurídico” no item prejudicou seu julgamento objetivo, razão suficiente para sua anulação."

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