No procedimento relativo ao Tribunal do Júri,
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GABARITO: E
O artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da CF garante de forma expressa a soberania dos veredictos, a soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.
Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).
Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal, neste sentido:
(...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)(STJ - REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)
Complementando a ótima resposta do colega Leandro:
A) em caso de conexão entre dois ou mais crimes, posterior desclassificação de quaisquer dos crimes não retira a competência inicialmente firmada com o recebimento da denúncia. Errada. Basta imaginar a hipótese de denúncia recebida por crime doloso contra a vida, mas que haja desclassificação para crime culposo contra a vida (ou doloso que não seja contra a vida) por ocasião da decisão do sumário da culpa. Neste caso, caberá ao magistrado encaminhar o processo para o juízo competente, não se manifestando acerca do mérito da denúncia. É o que dispõe o artigo 74, §3º, do CPP.
B) a decisão de pronúncia do réu incorrerá em excesso de linguagem e será nula se especificar as causas de aumento de pena. Errada. As causas de aumento de pena integram a sentença de pronúncia. Assim prevê o artigo 413, §1º, do CPP: A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios sufieicntes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
C) se restar provado não ter sido o réu o autor do fato, deverá ser impronunciado. Errada. É hipótese de absolvição sumária, conforme disposto no artigo 415, II, do CPP.
D) a ordem dos quesitos é definida pelo juiz a partir do caso concreto diante da ausência de uma ordem legal pré- estabelecida.Errada. O art. 483 prevê uma ordem necessária de quesitação, relativa (i) à materialidade, (ii) à autoria e participação, (iii) à absolvição do acusado, (iv) à existência de causa de diminuição de pena alegada pela defesa e (v) à existência de qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
A E possui divergência
Porém, a corrente majoritária é no sentido de ser viável
Ademais, trata-se de prova da Defensoria, sendo muito mais provável a sua viabilidade
Abraços
item E
STJ. Jurisprudência em Teses.
14) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.
Acórdãos
REsp 1050816/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/12/2016,DJE 15/12/2016
REsp 1304155/MT,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2014
AgRg no REsp 1154436/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 11/12/2012,DJE 17/12/2012
HC 137504/BA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 28/08/2012,DJE 05/09/2012
REsp 964978/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 30/08/2012
A soberania dos veredictos é uma garantia em favor do réu, e não da sociedade.
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