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Ou essencial. É um erro relacionado às declarações de vontade em virtude de negócios jurídicos. Se por algum motivo as declarações de vontade provirem de erro substancial, o negócio jurídico se tornará anulável.Classifica-se como sendo um dos vícios de consentimento dos negócios jurídicos, ou seja, a manifestação da vontade é defeituosa devido a má manifestação dos fatos. Subdivide-se em erro substancial ou essencial e erro acidental. O erro substancial invalida o ato jurídico. O erro acidental é aquele que poderá ser resolvido de uma forma fácil, não acarretando a invalidação do ato jurídico. Veja Arts. 138 e seguintes do Código Civil.
O erro é falsa percepção, enquanto a ignorância é o desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. Nos dois, a pessoa se engana sozinha. O negócio é anulável, desde que o erro ou a ignorância seja essencial ou substancial.
O erro é substancial quando:
a) O erro interessa à natureza do negócio, ou o erro incide sobre o objeto principal da declaração, ou ainda se há erro quanto às qualidades essenciais.
Ex.: O sujeito compra uma bijuteria, acreditando se tratar de ouro. O sujeito paga 2 mil reais e descobre que era bijuteria. Neste caso, o sujeito não teria comprado se soubesse que era bijuteria. Aqui o erro é quanto às qualidades essenciais, de modo que este erro é substancial, implicando a anulação do negócio.
b) O erro disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
Trata-se do error in persona, bastando alguém que se casa e desconhece o comportamento pessoal do cônjuge, podendo justificar a anulação do casamento.
c) Erro de direito, e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Em tese, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. No entanto, o erro de direito pode justificar a anulação do negócio quando ele for o motivo para a prática daquele negócio.
Ex.: Locatário de um imóvel comercial pode propor a ação renovatória no último ano do contrato até 6 meses antes do contrato vencer. Supondo que o indivíduo pensou errado, pensando que deveria ter proposto um ano antes ou que perdeu prazo para a ação renovatória, situação na qual ele celebra um novo contrato de locação mais oneroso do que seria se tivesse renovado o contrato.
Neste caso, poderá ele ingressar com a ação alegando erro de direito essencial ou substancial, eis que não teria celebrado o contrato se soubesse que tinha direito à ação renovatória, motivo pelo qual pede a anulação do contrato.
Fonte: aulas do CP Iuris
No enunciado da questão está escrito que Mário adquiriu um pequeno sítio em área próxima ao Município de Água Branca do Amapari, onde pretendia realizar cultivo agrícola para o sustento de sua família. Assim, como Mário não conseguiu efetivar seu desejo de realizar cultivo agrícola no terreno (motivo da compra do sítio), esse negócio está viciado por ERRO SUBSTANCIAL e cabe anulação.
Gab. C
O erro pode ser:
Erro essencial(substancial) gera a anulabilidade do negocio juridico
Erro acidental(secundario ou acessorio) gera o abatimento no preço
GABARITO Letra C- erro essencial
CC. "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de ERRO SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
"Art. 139. O erro é SUBSTANCIAL quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;"
Q387709 Q874941
lesão = DESPROPORCIONAL
erro acidental = NÃO GERA ANULABILIDADE
erro essencial = DESCOBRE DEPOIS, gera anulabilidade
estado de perigo = EXCESSIVA ONEROSIDADE PARA SALVAR
NÃO CONFUNDIR ERRO COM DOLO:
Dolos:
- Dolo essencial ou substancial = ANULÁVEL + perdas e danos.
- Dolo Acidental = SÓ PERDAS E DANOS
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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