A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalid...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873711 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação.
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, expressamente, o cabimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, senão vejamos: "Art. 133, §2º, CPC/15. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica direta e não inversa. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A definição não corresponde a da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A afirmativa trata da fraude à execução e nãoda desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Esta é uma hipótese que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Diz o artigo 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

 

"A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920). "

 

Artigo 133 CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”

Diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares - por exemplo, é o caso do marido que trai a esposa e visando não pagar pensão alimentícia resolve transferir todo o seu patrimônio para a empresa. Nesse caso, desconsidera-se a personalidade da pessoa a fim de atingir os bens da empresa. 

 

- Só pode ser feita a requerimento. 

- Em qualquer fase do processo. 

- Em regra - suspende o processo; exceto se pedida na petição inicial. 

Na direta e na indireta o que é desconsiderada é a personalidade jurídica da pessoa jurídica

Porém,

na primeira para atingir os bens da pessoa jurídica, que estão com o sócio;

e na segunda para atingir os bens do sócio, que estão com a pessoa jurídica.

Abraços

a) Desconsideração Direta: eu vou responsabilizar sócios e administradores por dívidas da pessoa jurídica (eu vou penetrar na pessoa jurídica). Na desconsideração direta eu vou levantar o véu ou o escudo da pessoa jurídica. O sócio utiliza a pessoa jurídica como escudo (prejudica credores, faz dívidas e prejudica a pessoa jurídica), mas na desconsideração direta tira-se o escudo e vai em cima da pessoa jurídica.

   Art. 50, do CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

b) Desconsideração Inversa/Invertida: eu vou responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas dos sócios e administradores. Isso tem muita aplicação no Direito de Família e no Direito de Sucessões. A desconsideração indireta é admitida pela doutrina conforme Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil, conforme o CPC e também conforme a jurisprudência (Informativo 440 do STJ).

Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil - Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

   Exemplo: eu vou me divorciar e, quanto aos bens que fazem parte do meu marido, eu os coloco em nome da empresa. Cabe desconsideração indireta.

 

Fonte: aulas do professor Pablo Stolze

Resumo que peguei de algum colega aqui do QC sobre as variadas formas de desconsideração da PJ:

 

Desconsideração Indireta:

Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

 

Desconsideração Expansiva:

Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

Aqui, o indivíduo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

Quem tiver interesse, vale a leitura do Informativo 732/STF 

Desconsideração x Despersonalização

Esses conceitos não podem ser confundidos.

O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

Resumindo:

Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo