Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respei...
I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.
II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.
III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.
IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Afirmativa II) De fato, o dispositivo legal que trata da possibilidade de intervenção do amicus curiae determina que esta pode ser solicitada tanto de ofício quanto mediante requerimento do interessado. Vide redação do dispositivo legal transcrito no comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
Afirmativa III) Determina o art. 138, §1º, do CPC/15, que "a intervenção de que trata o caput [intervenção do amicus curiae] não implica alteração de competência...". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) A decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível por expressa determinação de lei (art. 139, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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GABARITO: LETRA E.
NCPC.
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
GABARITO: E
I) Verdadeira = artigo 138: O juiz ou relator, considerando a relevancia da materia ...
II) Verdadeira = artigo 138: O juiz ou relator, considerando a relevancia da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação...
III) Falsa = 138, §1: A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competencia (...)
IV) Falsa = 138, §1: A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competencia nem autoriza a interposição de recursos (...)
A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações: a) para opor embargos de declaração, isto é, não para manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; b) ou para insurgir-se contra a decisão que julgar o recurso de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal.
Prezado F G, a decisão que admite ou inadimite a intervenção do amicus curie é irrecorrível (art. 138, caput, NCPC). Uma vez sendo admitido, todavia, poderá opor embargos de declaração ou recorrer nos incidentes de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §§ 1º e 3º, NCPC). Assim, o item IV está errado. Espero ter ajudado!
Foco, força e fé!!!
Gabarito: Letra E
I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. CORRETA.
Pela redação inicial do caput do art. 138, podemos verificar que o amicus curiae é admitido tanto no juízo de primeiro grau como nos tribunais, já que traz em sua redação os dizeres JUIZ ou RELATOR.
Art. 138. O juiz ou o relator (...) poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado. CORRETA.
Crítica à redação da questão, pois induz à ideia de que a intervenção do amicus curiae independe de requerimento das partes, ou seja, que seria desnecessário e inútil um eventual pedido formulado pela parte, ou terceiro interessado, e que o seu ingresso estaria à mercê da oficiosidade do juiz, o que não corresponde à verdade, pois o art. 138 diz que poderá ser admitido a intervenção do amicus curiae de ofício, ou a requerimento das partes, ou manifestação do amicus curiae.
Art. 138. O juiz ou o relator (...) poderá, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente. INCORRETO.
Não se pode alterar a competência pela intervenção do amicus curiae ainda que este seja uma pessoa jurídica de direito público.
Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada. INCORRETO.
A decisão que ADMITE é irrecorrível e, uma vez aceito a ingressar, poderá recorrer em embargos de declaração ou em decisões de recursos repetitivos. Atualmente, o STF discute se é possível a utilização do agravo regimental da decisão que NEGUE a admissão.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
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