Nos termos do Código Tributário Nacional, a obrigação acessó...
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Tema da Questão: Obrigação Acessória no Direito Tributário, conforme o Código Tributário Nacional (CTN).
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a obrigação acessória, que são deveres instrumentais tributários previstos na legislação, destinados a auxiliar na arrecadação ou fiscalização de tributos.
Legislação Aplicável: O Código Tributário Nacional, especialmente os artigos 113 e 114, trata das obrigações tributárias principal e acessória. O artigo 113, § 2º, destaca que a obrigação acessória, quando descumprida, pode se converter em obrigação principal, especificamente em penalidade pecuniária.
Conceito Central: A obrigação acessória envolve práticas como emitir notas fiscais, declarar tributos, e manter escrituração fiscal, todas com o intuito de facilitar a fiscalização tributária. Uma inobservância dessas obrigações pode gerar penalidades financeiras.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que é obrigada a emitir uma nota fiscal eletrônica para cada venda. Se ela deixar de emitir a nota, essa omissão constitui uma obrigação acessória descumprida, que pode resultar em multa, transformando-se, assim, em uma obrigação principal.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E é a correta porque descreve precisamente o que o CTN determina: a inobservância de uma obrigação acessória transforma a inação em uma obrigação principal, ou seja, em uma penalidade pecuniária. Este é um princípio fundamental para garantir a observância das regras fiscais.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A emissão da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) é uma obrigação acessória, pois trata-se de uma declaração fiscal obrigatória. Portanto, a afirmação de que não configura uma obrigação acessória está incorreta.
- B: Entidades imunes a um tributo ainda estão sujeitas a cumprir obrigações acessórias relacionadas a esse tributo. A imunidade não dispensa a entidade de cumprir tais deveres instrumentais, pois são essenciais para a fiscalização.
- C: A interpretação literal das leis é uma regra para normas que descrevem infrações e penalidades, não necessariamente para todas as obrigações acessórias. A afirmação é, portanto, uma generalização incorreta.
- D: Medidas provisórias podem instituir obrigações acessórias e seus efeitos não estão limitados necessariamente ao exercício financeiro seguinte. O texto da alternativa não está de acordo com a prática legislativa.
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Gabarito Letra E
A) Art. 113 § 2º A
obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da
fiscalização dos tributos
Como a emissão da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) trata-se de uma prestação positiva, trata-se de uma obrigação acessória
B) Errado, pois as obrigações acessórias,
ainda que se trate de entidade imune, deverão ser observadas por
esta.
Art.
194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará,
em caráter
geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se
tratar, a
competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de
fiscalização da
sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às
pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de
imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal
C) Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
III -
DISPENSA do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
D) Errado,
não se aplica, exemplo: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o
prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao
princípio da anterioridade.
E) CERTO: Art. 113 § 3º A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
bons estudos
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