A respeito das disposições gerais do negócio jurídico e da p...
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Gabarito comentado
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A questão trata de negócio jurídico e de provas.
A) as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em
relação aos signatários e terceiros mencionados.
Código Civil:
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Incorreta letra “A".
B) a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem
à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de qualquer valor.
Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Incorreta letra “B".
C) salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite
nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário
mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Código Civil:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Incorreta letra “C".
D) o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem
esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor.
Código Civil:
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.O instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá
como prova de declaração da vontade, e, ainda que impugnada sua autenticidade,
dispensa a exibição do original.
Código Civil:
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas impugnada sua autenticidade, deverá haver a exibição do original.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Gabarito - LETRA D: CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Letra A - ERRADA: CC,Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Letra B - ERRADA: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Letra C - ERRADA: Era o teor do artigo 227 do Código Civil que foi revogado pelo CPC de 2015.
Letra E - ERRADA: CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
O art. 408 do CPC/15 está em consonância com o art. 221 do C.C.
Art. 408 do CPC: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário."
Art. 221 do C.C: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público."
Salvo em situações especiais,o registro não é essencial à existência ou validade do ato, mas indispensável à eficácia deste em relação a terceiros.
Gab. D
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Dica de estudo: marque no seu vade os art. das alternativas corretas com a data da prova e o concurso q foi aplicado. Assim, ao estudar, vc dara mais atençao aos que estao marcados. De preferencia compre um vade mecum novo e comece a fazer isto, vale muito o investimento.
Apenas um adendo: relembrando que, ao contrário da prescrição, a decadência não interrompe nem suspende, bem como é irrenunciável (salvo se for a convencional).
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