Assinale a alternativa CORRETA:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (40)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão quer saber a alternativa correta.
A) A fundação pode, excepcionalmente, ter fins econômicos desde que instituída por escritura pública ou testamento.
Código Civil:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
A fundação deverá ser instituída por escritura pública ou testamento e não pode
ter fins econômicos, ainda que excepcionalmente.
Incorreta letra “A”.
B) O domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual é o lugar onde for encontrada.
Código Civil:
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
O domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual é o lugar onde for encontrada.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O sobrinho, com fundamento no parentesco consanguineo, pode exigir alimentos
do tio, que serão fixados para o atendimento apenas das necessidades
essenciais.
Código Civil:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
O sobrinho, ainda que com fundamento no parentesco consanguíneo, não pode exigir alimentos do tio, pois o direito à prestação de alimentos não se estende aos colaterais que não sejam os irmãos.
Incorreta letra “C”.
D) É absoluta a presunção que supre a prova objetivada com a perícia médica recusada.
SÚMULA 301 DO STJ:
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
É relativa (juris tantum) a presunção que supre a prova objetivada com a perícia médica recusada.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697).
a) errada. Fundação jamais poderá ter fins econômicos: Art. 62 do Código Civil. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
d) errada. A presunção é relativa (JURIS TANTUM), pois o genitor, por meio de um novo exame de DNA ou prova pericial que comprove a impotência para gerar (ausência de espermatozóide no sêmen) à época do ato, por exemplo, pode comprovar a negativa de paternidade.
SÚMULA 301 DO STJ: "Em
ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção juris tantum de paternidade".
ALTERNATIVA A) INCORRETA. As fundações, à semelhança do que ocorre com as associações, não pode ter fins econômicos. No entanto, tal afirmativa não implica em dizer que o lucro não pode estar presente. O que se quer dizer que a sua criação não pode estar vinculada à obtenção de lucro, contudo, este eventualmente poderá ocorrer sem que fique descaracterizado a finalidade para qual fora criada.
Art. 62.Parágrafo único. CC/02. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
ALTERNATIVA B) CORRETA. Literalidade do artigo 73 CC/02.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
ALTERNATIVA C) INCORRETA. Os alimentos só podem ser exigidos do cônjuge, dos ascendentes, dos descendentes e dos irmãos, não sendo por lei admissível pleiteá-los em relações aos colaterais que não os irmãos.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
ALTERNATIVA D) INCORRETA. Trata-se de presunção juris tantum, que implica em dizer, que é admissível prova em contrário no intuito de elidir a presunção.
SÚMULA 301 DO STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
Há uma ressalva a ser feita quanto ao objeto das fundações: a Lei n. 13.151/2015 alterou a redação do parágrafo único do art. 62, do Código Civil, para incluir outras finalidades para as quais as fundações podem ser constituídas.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo