No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (48)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão trata da prescrição.
A) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.
Código Civil:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.A prescrição não se interrompe em caso de morte do credor, pois continua a correr contra o seu sucessor.
Incorreta letra “A".
B) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A prescrição admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.
Código Civil:
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Tal vedação foi revogada em 2006.
Incorreta
letra “C".
D) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa
extintiva do matrimônio.
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
A prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Extinta a sociedade conjugal, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Incorreta letra “D".
E) se interrompe pela citação válida.
Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
A prescrição se interrompe pela citação, mesmo que seja feita por juiz incompetente.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Essa D parecia bem adequada
Abraços
A - Art. 196/CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
B - Art. 191/CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (GABARITO)
C - Art. 203/CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
D - Art. 197/CC. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
E - Art. 202/CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
É importante lembrar da distinção entre vínculo matrimonial e sociedade conjugal para responder à questão.
Conforme leciona Maria Helena Diniz, citando Pinto Ferreira,“a sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo, apenas, o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com a sociedade conjugal”.
A separação é capaz de encerrar a sociedade conjugal sem encerrar o vínculo matrimonial, este dissolúvel mediante divórcio ou com a morte de um dos cônjuges.
Portanto, não é correto afirmar, apriorísticamente, que a prescrição não corre contra os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio (dissolução do vínculo matrimonial), pois seria possível que a sociedade conjugal fosse desfeita anteriormente, fazendo voltar a correr o prazo prescricional.
GABARITO "B"
A sociedade conjugal e o vínculo matrimonial são inconfundíveis, pois a sociedade conjugal, de forma simples, significa o convívio, os deveres entre os cônjuges, já o vínculo matrimonial seria o casamento válido propriamente dito, sendo o vínculo matrimonial um instituto maior que a sociedade conjugal.
O casamento é, sem dúvida, um instituto mais amplo que a sociedade conjugal, por regular a vida dos consortes, suas relações e suas relações e suas obrigações recíprocas, tanto morais quanto as materiais, e seus deveres para com a família e a prole.
A sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo apenas o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com sociedade.
Com base no art. 1.571 do Código Cívil incisos I,II,III, IV e parágrafo primeiro, o vínculo matrimonial, somente é dissolvido pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.
A separação judicial, embora coloque termo à sociedade conjugal, mantém intacto o vínculo matrimonial, impedindo os cônjuges de contrair novas núpcias. Pode-se, no entanto, afirmar que representa a abertura do caminho à sua dissolução.
De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois com a separação o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento, contudo só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
§ 1º – O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Ou seja a prescrição não corre entre os cônjuges APENAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. (Sociedade conjugal é aquela em que um homem e uma mulher se unem com o ânimo de constituir família. Esta sociedade não é sinônima de casamento)
ALTERNATIVA C
Com a promulgação da Lei 11.280/04 (16 de fevereiro de 2006) houve revogação expressa do artigo 194 do Código Civil, o qual dispunha que: "Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". O referido diploma legal, ainda, alterou o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil que passou a ter a seguinte redação: Art. 219 § 5º, O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo