No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873716 Direito Civil
No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição
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A questão trata da prescrição.

A) se interrompe e é contada desde o seu início, no caso de morte do credor.

Código Civil:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

A prescrição não se interrompe em caso de morte do credor, pois continua a correr contra o seu sucessor.

Incorreta letra “A".


B) admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Código Civil:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

A prescrição admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Correta letra “B". Gabarito da questão.



C) não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo para beneficiar incapaz.

Código Civil:

Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.         (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

Tal vedação foi revogada em 2006.

Incorreta letra “C".

D) não corre entre os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio.  

Código Civil:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

A prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Extinta a sociedade conjugal, inicia-se a contagem do prazo prescricional.

Incorreta letra “D".



E) se interrompe pela citação válida. 

Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

A prescrição se interrompe pela citação, mesmo que seja feita por juiz incompetente.

Incorreta letra “E".

Resposta: B

Gabarito do Professor letra B.

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 Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

Essa D parecia bem adequada

Abraços

A - Art. 196/CC. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

B - Art. 191/CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (GABARITO)

C - Art. 203/CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

D - Art. 197/CC. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

E - Art. 202/CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

É importante lembrar da distinção entre vínculo matrimonial e sociedade conjugal para responder à questão. 

 

 

Conforme leciona Maria Helena Diniz, citando Pinto Ferreira,“a sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo, apenas, o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com a sociedade conjugal”.

 

 

A separação é capaz de encerrar a sociedade conjugal sem encerrar o vínculo matrimonial, este dissolúvel mediante divórcio ou com a morte de um dos cônjuges.

 

 

Portanto, não é correto afirmar, apriorísticamente, que a prescrição não corre contra os cônjuges até o momento do divórcio ou de outra causa extintiva do matrimônio (dissolução do vínculo matrimonial), pois seria possível que a sociedade conjugal fosse desfeita anteriormente, fazendo voltar a correr o prazo prescricional.

 

 

GABARITO "B" 

 

A sociedade conjugal e o vínculo matrimonial são inconfundíveis, pois a sociedade conjugal, de forma simples, significa o convívio, os deveres entre os cônjuges, já o vínculo matrimonial seria o casamento válido propriamente dito, sendo o vínculo matrimonial um instituto maior que a sociedade conjugal.

 

O casamento é, sem dúvida, um instituto mais amplo que a sociedade conjugal, por regular a vida dos consortes, suas relações e suas relações e suas obrigações recíprocas, tanto morais quanto as materiais, e seus deveres para com a família e a prole.

 

A sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo apenas o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles. Daí não se poder confundir o vínculo matrimonial com sociedade.

 

Com base no art. 1.571 do Código Cívil incisos I,II,III, IV e parágrafo primeiro, o vínculo matrimonial,  somente é dissolvido pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.

 

A separação judicial, embora coloque termo à sociedade conjugal, mantém intacto o vínculo matrimonial, impedindo os cônjuges de contrair novas núpcias. Pode-se, no entanto, afirmar que representa a abertura do caminho à sua dissolução.

 

De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois com a separação o homem e a mulher não precisam mais manter os deveres do casamento, contudo só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.

 

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

§ 1º – O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

 

Ou seja  a prescrição não corre entre os cônjuges APENAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. (Sociedade conjugal é aquela em que um homem e uma mulher se unem com o ânimo de constituir família. Esta sociedade não é sinônima de casamento)

ALTERNATIVA C

Com a promulgação da Lei 11.280/04 (16 de fevereiro de 2006) houve revogação expressa do artigo 194 do Código Civil, o qual dispunha que: "Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". O referido diploma legal, ainda, alterou o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil que passou a ter a seguinte redação: Art. 219 § 5º, O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

 

 

 

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