A sustentação oral nos agravos de instrumento,
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Gabarito do professor: Letra E.
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GABARITO LETRA E
CPC Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Anotações do intagram do prof. Mozart.
– Entendi, professor.
– O artigo permitiria – sem justo motivo – uma eficácia maior do pedido decidido parcialmente que o decidido no final em sentença?
– Exatamente. E ainda há outro problema:
– Se o juiz decide TUDO na SENTENÇA... caberá apelação COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (e direito a sustentação oral).
– Mas se o juiz julga de forma parcial, a mesma condenação será atacada por agravo de instrumento SEM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (e sem direito a sustentação oral). – Ou seja, numa (interlocutória) ele já poderia ser executado e na outra (sentença) não. – Sem falar das garantias de defesa na apelação que são maiores que as do agravo de instrumento.
– E o agravo de instrumento (que estaria “funcionando como uma apelação” nesse caso) não teria sustentação oral, Mozart?
– Não. O art. 937, I - que permite sustentação oral na apelação - só admite esse procedimento no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (art. 937, VIII)... o que não é o caso.
– O julgamento antecipado parcial de mérito do jeito que está - a meu ver - possui TRÊS grandes incongruências e espero que elas sejam harmonizadas pela jurisprudência.
– Três? Qual a outra, Mozart?
– Uma incongruência na técnica de julgamento da apelação em caso de divergência?
EITCHA.. o prof do Estratégia estava falando dessa questão no INSTAGRAM
Questão controversa. Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)".
Sinceramente, isso não faz muito sentido pra mim.
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