A sustentação oral nos agravos de instrumento,

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873720 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A sustentação oral nos agravos de instrumento,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão exige do candidato o conhecimento do art. 937, caput, do CPC/15, que trata das sustentações orais nos tribunais, senão vejamos: "Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal".

Gabarito do professor: Letra E. 

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO LETRA E

 

CPC Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordinário;

V - nos embargos de divergência;

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII - (VETADO);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

 

Anotações do intagram do prof. Mozart.

 

– Entendi, professor.

– O artigo permitiria – sem justo motivo – uma eficácia maior do pedido decidido parcialmente que o decidido no final em sentença?

– Exatamente. E ainda há outro problema:

– Se o juiz decide TUDO na SENTENÇA... caberá apelação COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (e direito a sustentação oral).

– Mas se o juiz julga de forma parcial, a mesma condenação será atacada por agravo de instrumento SEM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (e sem direito a sustentação oral). – Ou seja, numa (interlocutória) ele já poderia ser executado e na outra (sentença) não. – Sem falar das garantias de defesa na apelação que são maiores que as do agravo de instrumento.

– E o agravo de instrumento (que estaria “funcionando como uma apelação” nesse caso) não teria sustentação oral, Mozart?

– Não. O art. 937, I - que permite sustentação oral na apelação - só admite esse procedimento no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (art. 937, VIII)... o que não é o caso.

– O julgamento antecipado parcial de mérito do jeito que está - a meu ver - possui TRÊS grandes incongruências e espero que elas sejam harmonizadas pela jurisprudência.

– Três? Qual a outra, Mozart?

– Uma incongruência na técnica de julgamento da apelação em caso de divergência?

EITCHA.. o prof do Estratégia estava falando dessa questão no INSTAGRAM

Questão controversa. Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)".

Sinceramente, isso não faz muito sentido pra mim.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo