Consoante recente entendimento jurisprudencial do STJ, o pr...

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Q2542399 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Consoante recente entendimento jurisprudencial do STJ, o pronunciamento judicial que, em primeiro grau, reconhece a inexigibilidade parcial de execução fiscal é
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Gabarito C

A decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.947.309-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2023 (Info 763 STJ).

GABARITO: C

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (...)

IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.(REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)Origem: STJ - Informativo: 763

Fonte: DoD

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

Comentário:

A banca, cobra de nós sobre o entendimento do STJ, em relação ao recurso cabível contra o pronunciamento judicial que, em primeiro grau, reconhece a inexigibilidade parcial de execução fiscal.

De início, devemos começar, a partir da seguinte indagação, qual seja, qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?

- Se o pronunciamento judicial extinguir a execução, será uma sentença e caberá "APELAÇÃO".

- Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução, será uma decisão interlocutória e caberá "AGRAVO DE INSTRUMENTO".

Dito isso, temos que, se a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução, ela será recorrível mediante agravo de instrumento (AI).

Contudo, segundo o STJ, caso, dessa decisão, ao invés de ataca via agravo de instrumento, mas sim, por meio da interposição de uma apelação, estaria configurado erro grosseiro, que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Info 763 e Info 630).

Uma vez visto isso, vamos entender melhor cada uma das alternativas:

- A alternativa "A" está "ERRADA", pois, segundo o STJ, a decisão que reconhece a inexigibilidade parcial de execução fiscal é recorrível mediante agravo de instrumento.

Assim, a interposição de agravo de instrumento, nesse caso, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o que torna inadequada eventual interposição de uma apelação.

- A alternativa "B" está "ERRADA", porque, embora os embargos de declaração sejam cabíveis para esclarecer obscuridades, contradições ou omissões na decisão, a inexigibilidade parcial de execução fiscal é recorrível mediante agravo de instrumento, e não se limita aos embargos de declaração.

- A alternativa "C" está "CORRETA", pois, o STJ estabeleceu que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da execução é recorrível mediante agravo de instrumento.

Assim, a interposição de eventual recurso de apelação, segundo o STJ, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Info 763 e Info 630).

- A alternativa "D" está "ERRADA", já que, a decisão em questão é recorrível mediante agravo de instrumento, e não apelação.

Além disso, como vimos anteriormente, o princípio da fungibilidade recursal não se aplica se for interposto recurso errado.

- A alternativa "E" está "ERRADA", porque, embora a decisão seja recorrível por agravo de instrumento, a interposição de apelação, configurando erro grosseiro, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Letra C, pois o STJ entende ser ERRO GROSSEIRO.

Sobre a fungibilidade recursal está aqui no CPC:

Embargos de Declaração --- mas o certo seria Agravo interno.

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do  art. 1.021, § 1º 

_____________________________________

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

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