Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constitu...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI
Q1238431 Direito Tributário
Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.
Em janeiro de 2015, o Banco Gaita S/A recebeu do Município de Teresina o carnê para o pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) devido em 2015. Surpresos, os dirigentes do Banco constataram significativo aumento desse tributo em relação àquele devido em 2014. Além disto, antecipou-se a data do pagamento do IPTU devido, se comparada àquela anteriormente fixada para liquidação desse imposto municipal em 2014. Consultando a legislação municipal, os dirigentes do Banco apuraram que, em novembro de 2014, a municipalidade editou decreto alterando a data de pagamento desse imposto, corrigindo monetariamente o valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação, após o que, também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes. Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada para liquidação do imposto em
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre princípios constitucionais tributários aplicáveis ao IPTU.


2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (princípio da legalidade);
III) cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade tributária);
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade genérica);
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena).
3) Base legal (Código Tributário Nacional)
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I) a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II) a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III) a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV) a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V) a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI) as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


4) Base jurisprudencial

Súmula STF Vinculante n.º 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula STJ n.º 160
. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
5) Exame da questão e identificação da resposta

Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.

Em janeiro de 2015, o Banco Gaita S/A recebeu do Município de Teresina o carnê para o pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) devido em 2015.

Surpresos, os dirigentes do Banco constataram significativo aumento desse tributo em relação àquele devido em 2014.

Além disto, antecipou-se a data do pagamento do IPTU devido, se comparada àquela anteriormente fixada para liquidação desse imposto municipal em 2014.

Consultando a legislação municipal, os dirigentes do Banco apuraram que, em novembro de 2014, a municipalidade editou decreto alterando a data de pagamento desse imposto, corrigindo monetariamente o valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação, após o que, também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes.

Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada para liquidação do imposto em 2015, com correção monetária dos valores venais dos imóveis pelo índice oficial de inflação, mas sem a alteração das importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes (dependente de lei), tendo em vista que a modificação da data de pagamento e a mera atualização da base de cálculo do IPTU (correção monetária pelo índice da inflação e mudança da data de pagamento) independem de lei específica e podem ser realizadas por decreto do chefe do poder executivo municipal).


Resposta: D.

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Abraços

Súmula Vinculante nº 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula 160 do STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

GABARITO: D.

 

Observações:

 

1) Antecipação do vencimento do IPTU: norma que altera o prazo de recolhimento não encerra majoração de tributo, e, portanto, não se submete aos princípios da legalidade ou anterioridade (art. 150, I, da CF/88 e Súmula Vinculante 50).

 

2) Atualização da base de cálculo do IPTU: a atualização monetária também não constitui majoração de tributo, não se submetendo à legalidade ou anterioridade (art. 150, I, da CF/88 e Súmula 160, STJ).

 

3) Aumento dos valores da planta genérica do IPTU: constitui majoração da base de cálculo do IPTU, sendo preciso respeitar os princípios da legalidade e da anterioridade, à exceção da noventena (art. 150, § 1º, da CF/88).

 

Conclusão:

No caso conceto, houve desrespeito ao regramento constitucional somente no que toca ao princípio da legalidade, mais especificamente em relação ao aumento do valor das plantas genéricas.

Méritos do colega Mario Kobus

Seguinte:

Poderá ser veiculado por meio de decreto: 1- atualização do valor pelos índices oficiais; 2- alteração de data de recolhimento da exação;

Não poderá ser veiculado por decreto: alteração dos valores da planta geral, pois não se pode alterar a BC sem ser por lei formal.

Complementando...

 CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

       I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

       II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

       III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

       IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

       V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

       VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

       § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

       § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

S. Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

EXCEÇÕES ao princípio da legalidade: Quando não se exige lei em matéria tributária?

~> Atos do poder executivo (geralmente, decreto) podem ser utilizados em matéria tributária nos seguintes casos:

- Para alterar (>/<) a alíquota do II, IE, IPI e IOF (153, § 1º, CF);

- Para reduzir ou restabelecer as alíquotas da CIDE combustíveis (177, § 4º, I, “b”, CF), não se lhe aplicando a anterioridade ânua;

*** Note que são tributos eminentemente extrafiscais. A possibilidade de dispensa de uso de lei em matéria tributária estará intimamente ligada à função da tributação.

Convênio fará a definição da alíquota do ICMS sobre combustíveis, quando da incidência monofásica (155, § 4º, IV, c.c. 155, § 2º, XII, “h”, CF).

~> Já a BC de um tributo só pode ser definida, aumentada ou reduzida por LEI (se for de imposto precisa ser LC nacional – 146, III, a, CF)

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