Julgue o item que se segue.A inscrição em Dívida Ativa é o a...
Julgue o item que se segue.
A inscrição em Dívida Ativa é o ato pelo qual a Fazenda
Pública reconhece oficialmente a existência do crédito
tributário e autoriza a sua cobrança judicial, mas não
impede a prescrição da dívida.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre inscrição em dívida ativa.
2) Base legal
2.1) CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fisca;
II) pelo protesto judicial;
III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
2.2) Lei n.º 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal
Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 6º. A petição inicial indicará apenas:
I) o Juiz a quem é dirigida;
II) o pedido; e
III) o requerimento para a citação.
§ 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
3) Identificação da resposta
A inscrição em Dívida Ativa é o ato pelo qual a Fazenda Pública reconhece oficialmente a existência do crédito tributário e autoriza a sua cobrança judicial, mas não impede a prescrição da dívida, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 6.830/80.
Explica-se.
Todas as pessoas físicas e jurídicas com débitos tributários ou não tributários perante a fazenda pública, há uma exigência legal para que tais débitos sejam inscritos em dívida ativa, requisito indispensável para a propositura de ação de execução fiscal, nos termos do art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80.
Em outras palavras, a inscrição do débito em Dívida Ativa, que consiste em um ato administrativo através do qual se reconhece oficialmente a existência de um débito do particular e um crédito da fazenda pública, é fundamental para o ingresso em juízo com a respectiva cobrança que, nos termos da Lei n.º 6.830/80, se dá com o manejo de uma ação específica intitulada AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Por fim, a simples inscrição em dívida ativa não impede a ocorrência da prescrição tributária, já que a ação de execução fiscal há de ser proposta no prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174, caput, do CTN.
Ante o exposto, todo o enunciado está correto.
Gabarito do Professor: CERTO.
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Comentários
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A inscrição do crédito na Dívida Ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes, conforme art. 2º , § 3º da Lei 6.830 /80.
Gabarito deveria ser "correto", pois o dispositivo mencionado pela colega Thais apenas se aplica aos créditos de natureza não tributária, porque para tratar de prescrição de créditos de natureza tributária exige-se lei complementar (alínea "b" do inciso III do artigo 146 da CRFB/88 c/c o enunciado da Súmula Vinculante 8).
Gabarito ERRADO
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
ADENDO
Execução Fiscal - privilégio do crédito tributário
-STJ Info 750 - 2022: Em concurso singular de credores, a Fazenda Pública possui preferência na habilitação no produto de arrematação de bem, ainda que sem ter perfectibilizado prévia constrição juntamente com os demais credores. (levantamento está condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo.) (lógica do próprio art. 908 do CPC ⇒ primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material - no caso, Art. 186 do CTN)
- -STJ Info 750 - 2022: Na hipótese de ainda não existir execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
O procedimento inscrição é regulamentado pela Lei n. 6.830/80. A referida Lei dispõe, em seu Art. 2º, § 3º, que a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Embora, pela literalidade do dispositivo, possa se extrair que há suspensão do prazo prescricional com a inscrição, deve-se ter em conta que a Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (art. 146, III, b).
Portanto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, sendo a Lei n. 6.830/90 uma lei ordinária, ela não poderia dispor sobre prescrição tributária, que é matéria reservada à lei complementar. Assim, a suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 somente é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Para créditos tributários, a prescrição é regida pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN)
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