Um adolescente é flagrado, dentro de um bar, comprando e con...
Gabarito comentado
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Diz o art. 258 do ECA:
“ Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)"
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O consumo de bebida alcóolica por adolescente não é ato infracional, tampouco gera medida socioeducativa.
LETRA B- INCORRETA. INCORRETA. Novamente há alusão à medida socioeducativa ao menor, o que não é possível no caso em tela.
LETRA C- INCORRETA. Só cabem, segundo o ECA, infrações administrativas em face do estabelecimento comercial.
LETRA D- INCORRETA. Trata-se de crime, conforme prevê o art. 243 do ECA.
Diz o ECA:
“ Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)"
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 258- C, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Gabarito – Letra E.
ECA: Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II - bebidas alcoólicas;
C/C
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
a) ao adolescente pode ser aplicada medida socioeducativa em meio aberto por estar com seus direitos violados em razão de sua própria conduta.
ERRADO. A medida socioeducativa apenas pode ser aplicada ao adolescente que pratica ato infracional análogo à conduta criminosa. Consumir bebida alcóolica não é crime, logo, não pode ser aplicada medida socioeducativa. O que é crime, na forma do ECA, é vender bebida alcóolica a menor de 18 anos.
b) o estabelecimento deve ter cassado seu alvará de funcionamento, o adolescente deve receber medida de advertência, e seus genitores devem ser notificados a comparecer no Conselho Tutelar ou, na sua ausência, ao órgão do Ministério Público competente.
ERRADO. O enunciado pedia a resposta correta de acordo com o ECA e o estatuto não prevê como sanção a cassação do alvará de funcionamento para o local que vender bebida a menor. Além disso, não se trata de caso de aplicação de medida socioeducativa de advertência ao adolescente, conforme fundamentação da letra "a", nem de aplicação de uma das medidas do artigo 129 do ECA aos pais. Não há previsão no ECA de nenhuma dessas possibilidades no caso.
c) incorrem, estabelecimento comercial, adolescente e seus pais em Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente.
ERRADO. O ECA traz as infrações administrativas nos artigos 245 ao 258-C e apenas há previsão de infração ao estabelecimento comercial na hipótese.
d) incorre o proprietário do estabelecimento em contravenção penal, com pena de prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa.
ERRADO. A venda de bebida alcóolica não é mais contravenção penal e sim crime, conforme artigo 243 do ECA. Com a lei 13.106/15, houve revogação expressa da contravenção penal (artigo 3º dessa lei).
e) fica o estabelecimento comercial sujeito à medida administrativa de interdição até o recolhimento da multa aplicada.
CORRETO. É a letra do artigo 258-C do ECA: Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 (que é a de venda de bebida alcóolica):
Pena - multa de R$3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Art. 81 do ECA - É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 258-C - Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Vida à cultura democrática, C.H.
BREVE RESUMO PARA AUXILIAR OS COLEGAS
- VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA/ADOLESCENTE
- A mesma conduta (que antes era mera contravenção penal), conta, agora, com dupla tipificação: como crime e como infração administrativa.
- PROIBIÇÃO:
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
(...) II - bebidas alcoólicas;
- CRIME (ART. 243):
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 285-C):
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81 :
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
- RESPONSABILIZAÇÃO PELA VENDA:
- O responsável penal pelo crime do art. 243 é somente quem, diretamente, tenha praticado qualquer um dos verbos contidos na lei (vender, fornecer, entregar, servir etc.). Pode ser o proprietário do estabelecimento comercial ou um empregado. A responsabilidade penal é pessoal, ou seja, não se transfere a nenhuma outra pessoa.
- O responsável administrativo (pela infração administrativa) é o estabelecimento comercial ou seu proprietário. Se o proprietário de um estabelecimento comercial (inclusive um supermercado) vende qualquer bebida alcoólica a um menor de 18 anos, sobre ele recairão duas responsabilidades: a penal e a administrativa.
- RESPONSABILIZAÇÃO PELO CONSUMO?
- Obs.: Consumir bebida alcóolica não é crime. O que é crime é vender bebida alcóolica a menor de 18 anos.
- Assim, o adolescente ou criança que estiver consumindo bebida alcoólica não estará cometendo ato infracional, posto que tal conduta não é prevista como crime. Deste modo, o adolescente não sofrerá a imposição de medida sócio-educativa.
- Por outro lado, poderá receber medidas protetivas, vez que estas possuem o condão de proteger a população infanto juvenil que se encontra em situação de risco (ECA, art. 98 c/c art. 101).
- Exemplo de medida de proteção que poderá ser aplicada: artigo 101 , inciso VI , do ECA :
"Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;"
Muito boa a resposta Tiago Cortês. Obrigado!
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