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Q2510941 Direito Tributário
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a existência de cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e diversos tipos de outras contribuições.
Sobre as características das espécies tributárias no Brasil, assinale a afirmativa correta. 
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade dos municípios para a criação de taxas destinadas à prevenção e ao combate a incêndios.

Falso, pois STF nega a possibilidade de tratamento desse tema por taxa:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte.

2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli).

3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos.

4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

(ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242  DIVULG 05-11-2019  PUBLIC 06-11-2019)


B) A taxa de renovação, funcionamento e localização municipal foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ofensa ao requisito de efetivo exercício do poder de polícia.

Falso, por ferir o seguinte julgado:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.

2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 856185 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190  DIVULG 23-09-2015  PUBLIC 24-09-2015)


C) Em respeito ao princípio da precedência das autoridades tributárias, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a instituição e a cobrança de taxas decorrentes de atos praticados no interesse exclusivo da administração fiscal.

Falso, por ferir o seguinte julgado:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI ESTADUAL. ITEM 10 DO TÍTULO VII DA TABELA DE INCIDÊNCIA ANEXA À LEI 8.109/1985 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU O ENTENDIMENTO DO STF, NO SENTIDO DE QUE SÃO INCONSTITUCIONAIS A INSTITUIÇÃO E A COBRANÇA DE TAXAS POR ATOS PRATICADOS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL, NECESSÁRIOS À COBRANÇA DOS RESPECTIVOS TRIBUTOS. 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual julgou inconstitucional o Item 10 da Tabela VII anexa à Lei 8.109/1985, com a redação dada pelas Leis Estaduais 13.337/20090 e 15.576/2020), que regulamenta a taxa sobre a avaliação e reavaliação de bens para fins de apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 789.218-RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 721), sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que: “São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos".

3. Infere-se do referido precedente que os atos praticados no interesse exclusivo da Administração Fiscal, necessários à cobrança dos respectivos tributos, não caracterizam propriamente a prestação de um serviço público ao contribuinte, não ensejando a cobrança de taxas em razão exclusiva de tais atividades.

4. Em situação análoga à dos autos, por ocasião do julgamento do ARE 1.292.742-AgR, em que também se debatia o mesmo dispositivo legal relativo à cobrança da Taxa de Avaliação para apuração do ITCMD, a Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em decisão unânime relatada pelo Ilustre Ministro ROBERTO BARROSO, reconheceu a inconstitucionalidade da referida cobrança. 5. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento desta SUPREMA CORTE, razão pela qual merece ser mantido. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

(ARE 1369557 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109  DIVULG 03-06-2022  PUBLIC 06-06-2022),


D) Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto na determinação do cálculo do valor de uma taxa.

Falso, por ferir a seguinte jurisprudência:

Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


E) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (RE 816860):

Tema 801 - Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.

Tese - É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.


Gabarito do professor: Letra E.

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Gabarito E.

a) O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade dos municípios para a criação de taxas destinadas à prevenção e ao combate a incêndios. ERRADO. Tema 16 de RG: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

b) A taxa de renovação, funcionamento e localização municipal foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ofensa ao requisito de efetivo exercício do poder de polícia. ERRADO. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015. 

c) Em respeito ao princípio da precedência das autoridades tributárias, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a instituição e a cobrança de taxas decorrentes de atos praticados no interesse exclusivo da administração fiscal. ERRADO. (...) os atos praticados no interesse exclusivo da Administração Fiscal, necessários à cobrança dos respectivos tributos, não caracterizam propriamente a prestação de um serviço público ao contribuinte, não ensejando a cobrança de taxas em razão exclusiva de tais atividades (...) (ARE 1369557 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022)

d) Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto na determinação do cálculo do valor de uma taxa. ERRADO. Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

e) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). CORRETO. Tema 801 de RG: É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. 

a) Município não pode instituir taxa para (i) a emissão de guias para a cobrança de IPTU e para (ii) a prevenção e extinção de incêndio. STF - Informativo: 1128

A exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está abarcada por regra imunizante de natureza objetiva e política.

Atividades de segurança pública é essencial do Estado sendo, por isso, sustentada por meio de impostos (e não por taxa) [FGV,2024]

b) TAXA: tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado; deriva do PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.

↪ Trata-se de tributo de competência comum, dentro do interesse legislativo de cada ente; 

↪ Sua base de cálculo deve estar relacionada com o custo do serviço ou do poder de polícia exercido.

  “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos

c) Taxa deriva do PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.

d) Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

e) É constitucional — pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural(SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Tese fixada pelo STF:

“É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.”.

STF. Plenário. RE 816830/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 801) (Info 1080).

A. Alternativa incorreta. O STF já decidiu que taxas só podem ser cobradas quando há uma atuação específica e divisível do poder público, ou seja, um serviço público individualizável ou exercício de poder de polícia em relação ao contribuinte. A prevenção e o combate a incêndios são serviços de caráter indivisível e, além disso, estão no âmbito da segurança pública, não atendendo ao critério de divisibilidade necessário para a criação de uma taxa. Portanto, é inconstitucional que os municípios criem uma taxa para custear serviços de combate a incêndios.

B. Alternativa incorreta. Embora o STF tenha considerado inconstitucional a cobrança de taxas que não atendem ao exercício efetivo e concreto do poder de polícia, a taxa de renovação, funcionamento e localização não é inconstitucional apenas por falta desse exercício. A cobrança é legítima quando é demonstrado que há fiscalização concreta e divisível sobre o contribuinte. A inconstitucionalidade surge quando a taxa é cobrada sem efetiva fiscalização, pois, neste caso, falta a atuação específica que justificaria a taxa.

C. Alternativa incorreta. O STF não considera legítimo cobrar taxas para custear atos administrativos voltados exclusivamente ao interesse interno da administração pública, pois esses atos não são serviços específicos e divisíveis oferecidos ao contribuinte nem atos de poder de polícia em relação a ele. Por isso, a instituição de taxas para cobrir atos internos administrativos fere o princípio que restringe a cobrança de taxas a atividades diretamente ligadas ao contribuinte.

D. Alternativa incorreta. O STF realmente considera inconstitucional o uso de elementos típicos de base de cálculo de um imposto (como valor do patrimônio ou faturamento) para definir o valor de uma taxa. A base de cálculo da taxa deve refletir o custo do serviço específico prestado ou do exercício do poder de polícia, e não se misturar com a natureza dos impostos. Contudo, esta não é a resposta correta para a questão apresentada.

E. Alternativa correta. O STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o SENAR (contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ), considerando que se trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) com objetivo de promover o desenvolvimento rural e a capacitação do setor agrícola. Essa contribuição é compatível com a função das contribuições parafiscais destinadas ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico e social, como ocorre com outras entidades do Sistema S.

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