A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece...
Sobre as características das espécies tributárias no Brasil, assinale a afirmativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade dos municípios para a criação de taxas destinadas à prevenção e ao combate a incêndios.
Falso, pois STF nega a possibilidade de tratamento desse tema por taxa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte.
2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli).
3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos.
4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
(ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)
B) A taxa de renovação, funcionamento e localização municipal foi
considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ofensa ao
requisito de efetivo exercício do poder de polícia.
Falso, por ferir o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.
2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 856185 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)
C) Em respeito ao princípio da precedência das autoridades tributárias, o
Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a instituição e a cobrança
de taxas decorrentes de atos praticados no interesse exclusivo da administração
fiscal.
Falso, por ferir o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI ESTADUAL. ITEM 10 DO TÍTULO VII DA TABELA DE INCIDÊNCIA ANEXA À LEI 8.109/1985 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU O ENTENDIMENTO DO STF, NO SENTIDO DE QUE SÃO INCONSTITUCIONAIS A INSTITUIÇÃO E A COBRANÇA DE TAXAS POR ATOS PRATICADOS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL, NECESSÁRIOS À COBRANÇA DOS RESPECTIVOS TRIBUTOS. 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual julgou inconstitucional o Item 10 da Tabela VII anexa à Lei 8.109/1985, com a redação dada pelas Leis Estaduais 13.337/20090 e 15.576/2020), que regulamenta a taxa sobre a avaliação e reavaliação de bens para fins de apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 789.218-RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 721), sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que: “São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos".
3. Infere-se do referido precedente que os atos praticados no interesse exclusivo da Administração Fiscal, necessários à cobrança dos respectivos tributos, não caracterizam propriamente a prestação de um serviço público ao contribuinte, não ensejando a cobrança de taxas em razão exclusiva de tais atividades.
4. Em situação análoga à dos autos, por ocasião do julgamento do ARE 1.292.742-AgR, em que também se debatia o mesmo dispositivo legal relativo à cobrança da Taxa de Avaliação para apuração do ITCMD, a Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em decisão unânime relatada pelo Ilustre Ministro ROBERTO BARROSO, reconheceu a inconstitucionalidade da referida cobrança. 5. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento desta SUPREMA CORTE, razão pela qual merece ser mantido. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(ARE 1369557 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022),
D) Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a adoção de um ou
mais elementos da base de cálculo de um imposto na determinação do cálculo do
valor de uma taxa.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudência:
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
E) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da
contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(SENAR).
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (RE 816860):
Tema 801 - Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
Tese - É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.
Gabarito do professor: Letra E.
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Gabarito E.
a) O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade dos municípios para a criação de taxas destinadas à prevenção e ao combate a incêndios. ERRADO. Tema 16 de RG: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
b) A taxa de renovação, funcionamento e localização municipal foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ofensa ao requisito de efetivo exercício do poder de polícia. ERRADO. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.
c) Em respeito ao princípio da precedência das autoridades tributárias, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a instituição e a cobrança de taxas decorrentes de atos praticados no interesse exclusivo da administração fiscal. ERRADO. (...) os atos praticados no interesse exclusivo da Administração Fiscal, necessários à cobrança dos respectivos tributos, não caracterizam propriamente a prestação de um serviço público ao contribuinte, não ensejando a cobrança de taxas em razão exclusiva de tais atividades (...) (ARE 1369557 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022)
d) Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto na determinação do cálculo do valor de uma taxa. ERRADO. Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
e) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). CORRETO. Tema 801 de RG: É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
a) ↪ Município não pode instituir taxa para (i) a emissão de guias para a cobrança de IPTU e para (ii) a prevenção e extinção de incêndio. STF - Informativo: 1128.
A exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está abarcada por regra imunizante de natureza objetiva e política.
Atividades de segurança pública é essencial do Estado sendo, por isso, sustentada por meio de impostos (e não por taxa) [FGV,2024]
b) TAXA: tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado; deriva do PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
↪ Trata-se de tributo de competência comum, dentro do interesse legislativo de cada ente;
↪ Sua base de cálculo deve estar relacionada com o custo do serviço ou do poder de polícia exercido.
↪ “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”
c) Taxa deriva do PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
d) Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
e) É constitucional — pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural(SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.”.
STF. Plenário. RE 816830/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 801) (Info 1080).
A. Alternativa incorreta. O STF já decidiu que taxas só podem ser cobradas quando há uma atuação específica e divisível do poder público, ou seja, um serviço público individualizável ou exercício de poder de polícia em relação ao contribuinte. A prevenção e o combate a incêndios são serviços de caráter indivisível e, além disso, estão no âmbito da segurança pública, não atendendo ao critério de divisibilidade necessário para a criação de uma taxa. Portanto, é inconstitucional que os municípios criem uma taxa para custear serviços de combate a incêndios.
B. Alternativa incorreta. Embora o STF tenha considerado inconstitucional a cobrança de taxas que não atendem ao exercício efetivo e concreto do poder de polícia, a taxa de renovação, funcionamento e localização não é inconstitucional apenas por falta desse exercício. A cobrança é legítima quando é demonstrado que há fiscalização concreta e divisível sobre o contribuinte. A inconstitucionalidade surge quando a taxa é cobrada sem efetiva fiscalização, pois, neste caso, falta a atuação específica que justificaria a taxa.
C. Alternativa incorreta. O STF não considera legítimo cobrar taxas para custear atos administrativos voltados exclusivamente ao interesse interno da administração pública, pois esses atos não são serviços específicos e divisíveis oferecidos ao contribuinte nem atos de poder de polícia em relação a ele. Por isso, a instituição de taxas para cobrir atos internos administrativos fere o princípio que restringe a cobrança de taxas a atividades diretamente ligadas ao contribuinte.
D. Alternativa incorreta. O STF realmente considera inconstitucional o uso de elementos típicos de base de cálculo de um imposto (como valor do patrimônio ou faturamento) para definir o valor de uma taxa. A base de cálculo da taxa deve refletir o custo do serviço específico prestado ou do exercício do poder de polícia, e não se misturar com a natureza dos impostos. Contudo, esta não é a resposta correta para a questão apresentada.
E. Alternativa correta. O STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o SENAR (contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ), considerando que se trata de uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) com objetivo de promover o desenvolvimento rural e a capacitação do setor agrícola. Essa contribuição é compatível com a função das contribuições parafiscais destinadas ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico e social, como ocorre com outras entidades do Sistema S.
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