Célio tem 17 anos e, na companhia de outro adolescente, foi ...
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Diz o art. 174 do ECA:
“ Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública."
Diante do exposto, podemos comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Difere do previsto no art. 123 do ECA, que fala em internação em estabelecimento exclusivo para tanto.
Diz o art. 123:
“ Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração."
LETRA B- INCORRETA. A medida de internação não tem prazo determinado. Diz o art. 121, §2º, do ECA:
“ Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."
LETRA C- INCORRETA. Não há uma medida específica como a exposta no caso para o caso de roubo, devendo os critérios para a medida obedecerem o previsto no art. 112, §1º, do ECA.
Diz o aludido dispositivo:
“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
(...)§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração."
LETRA D- CORRETA. Reproduz hipótese prevista no art. 174 do ECA, ou seja, de fato, não sendo necessária a apreensão do menor o mesmo deve ser entregue aos pais.
LETRA E- INCORRETA. Segundo o art. 174 do ECA, o menor deve ser apresentado imediatamente ao Ministério Público, até para fins da análise de cabimento de remissão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Complementando a resposta do colega Lúcio:
A) se não houver entidade destinada à custódia de adolescentes na comarca, Célio pode, excepcionalmente, aguardar a sentença em estabelecimento prisional, desde que em cela isolada dos adultos e observado o prazo máximo de 45 dias.
Errada. O artigo 123 da Lei n. 8.069/90 é expressa ao determinar que a internação do adolescente deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedevida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. É interessante observar que há julgado no STF (STF. 2ª Turma. HC H81.519/SP, rel. Min. Celso de Mello, J. 19.11.2002) em que se admitiu que adolescente fosse provisoriamente preso em cadeia pública, em cela separada dos adultos, em razão de excepcionalidades do caso concreto. Vale ressaltar, contudo, que o ECA é expresso na vedação.
B) tendo em vista a gravidade do ato infracional, provadas autoria e materialidade da infração, Célio deverá receber medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 6 meses.
Errada. Não só a aplicação da medida de internação não é obrigatória nos casos de atos infracionais cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, devendo ser apreciada caso a caso, como o artigo 121, §2º, do ECA, prevê que a medida de internação não comporta prazo determinado, devendo a sua manutenção ser reavalidada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
C) caso fique caracterizada tentativa de roubo, não tendo Célio antecedentes infracionais, deve ser inserido em medida de semiliberdade ou liberdade assistida.
Errada. Não há vinculação necessária existente entre o tipo de ato infracional e a medida socioeducativa correspondente. O magistrado deve avaliar, caso a caso, o cabimento das medidas (art. 112, §1º, ECA).
E) Célio deve ser apresentado ao Promotor de Justiça no prazo máximo de 5 dias, após o que cabe ao juiz, em igual prazo, decidir sobre sua liberação ou decretação da internação provisória.
Errada. Não sendo o adolescente liberado pela autoridade policial, deverá imediatamente ser apresentado ao membro do Ministério Público que, optando por conceder remissão como forma de exclusão do procedimento, deverá, também imediatamente, encaminhar o processo ao magistrado para homologação (artigos 174 e 181 do ECA).
Complementando o comentário dos colegas:
O ECA até permite que, em situação excepcional, o adolescente possa cumprir uma parcela da internação em estabelecimento prisional, separado dos adultos. Mas, nesse caso, o prazo máximo que ele poderá ficar no estabelecimento prisional será de 05 dias. Assim, acredito que esse seja o erro da letra A, que confundiu com o prazo máximo de 45 dias para ficar internado provisoriamente.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Artigo 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia, ou sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social deva o adolescente permanecer sob a internação para garantia de sua segurança pessoal ou manuntenção da ordem pública
D)
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
E)
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
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