Sobre o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), avalie se ...

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Q2510946 Direito Tributário
Sobre o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) Compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar, entre outros assuntos, a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos previstos no Regime Especial Unificado do Simples Nacional.
( ) A Presidência do Comitê Gestor do Simples Nacional é exercida em caráter rotativo, entre os representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios que o integram.
( ) Os critérios para enquadramento da pessoa jurídica, na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, são estabelecidos em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional e a opção, pelo contribuinte, é irretratável para todo o anocalendário.

As afirmativas são, respectivamente, 
Alternativas

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ALTERNATIVA A -

§  6  Ao Comitê de que trata o inciso I do  caput  deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o , observadas as demais disposições desta Lei Complementar. 

ALTERNATIVA B ( única parte que achei sobre rodizio/caráter rotativo)

VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais

única parte que achei que fala sobre a presidência do comitê :

 O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea “a” do inciso I do  caput  do art. 2

ALTERNATIVA C -

Art. 16.   A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Gab.: D

Art. 2   O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o   será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

§ 1  Os Comitês de que tratam os incisos I e III do  caput  deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.

§  6  Ao Comitê de que trata o inciso I do  caput  deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o , observadas as demais disposições desta Lei Complementar.

Art. 16.   A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

DISCORDO DO GABARITO.

Para mim, letra "A"

Com relação a última afirmação:

"Os critérios para enquadramento da pessoa jurídica, na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, são estabelecidos em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional e a opção, pelo contribuinte, é irretratável para todo o anocalendário."

Essa assertiva está incorreta.

Nesse sentido o art. 16:

Art. 16: "A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário."

Vejam que o art. 16 trata da opção pelo simples e não do enquadramento como EPP ou ME, que está no art. 3º, ou seja é regulado por legislação federal e não por ato do comitê gestor.

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