Sobre o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), avalie se ...
( ) Compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar, entre outros assuntos, a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos previstos no Regime Especial Unificado do Simples Nacional.
( ) A Presidência do Comitê Gestor do Simples Nacional é exercida em caráter rotativo, entre os representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios que o integram.
( ) Os critérios para enquadramento da pessoa jurídica, na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, são estabelecidos em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional e a opção, pelo contribuinte, é irretratável para todo o anocalendário.
As afirmativas são, respectivamente,
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Compreendendo o Enunciado
A questão aborda o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), uma entidade responsável por gerir o regime tributário simplificado, conhecido como Simples Nacional. Este regime é voltado para microempresas e empresas de pequeno porte, facilitando a tributação e reduzindo a burocracia.
O objetivo é avaliar se as afirmativas dadas são verdadeiras ou falsas, com base nas atribuições e funcionamento do CGSN.
Legislação Aplicável
A questão está fundamentada na Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional, e no Decreto nº 6.038/2007, que regulamenta o Comitê Gestor.
Análise das Afirmativas
1ª Afirmativa: "Compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar, entre outros assuntos, a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos previstos no Regime Especial Unificado do Simples Nacional." Verdadeira
O CGSN tem a função de regulamentar os aspectos mencionados, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Ele estabelece normas complementares para o funcionamento do Simples Nacional.
2ª Afirmativa: "A Presidência do Comitê Gestor do Simples Nacional é exercida em caráter rotativo, entre os representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios que o integram." Falsa
A presidência do CGSN não é rotativa. Ela é exercida por um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o Decreto nº 6.038/2007.
3ª Afirmativa: "Os critérios para enquadramento da pessoa jurídica, na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, são estabelecidos em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional e a opção, pelo contribuinte, é irretratável para todo o ano-calendário." Verdadeira
Os critérios de enquadramento são definidos pela Lei Complementar nº 123/2006, e a opção pelo Simples Nacional é irretratável durante o ano-calendário, o que significa que, uma vez feita, a escolha não pode ser alterada até o final do ano.
Justificando a Alternativa Correta
A resposta correta é a alternativa D - V – F – V. As análises das afirmativas demonstram que a primeira e a terceira são verdadeiras, enquanto a segunda é falsa.
Concluindo
Esta questão exige conhecimento sobre a estrutura e as competências do CGSN, destacando a importância de compreender as regras do Simples Nacional, especialmente no que tange às funções normativas e administrativas do Comitê Gestor.
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Comentários
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ALTERNATIVA A -
§ 6 Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o , observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
ALTERNATIVA B ( única parte que achei sobre rodizio/caráter rotativo)
VI - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais
única parte que achei que fala sobre a presidência do comitê :
O Ministro de Estado da Economia designará os membros titulares e suplentes do CGSN e indicará o Presidente e o seu substituto, dentre os representantes de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2
ALTERNATIVA C -
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Gab.: D
Art. 2 O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
§ 1 Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.
§ 6 Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o , observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
DISCORDO DO GABARITO.
Para mim, letra "A"
Com relação a última afirmação:
"Os critérios para enquadramento da pessoa jurídica, na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, são estabelecidos em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional e a opção, pelo contribuinte, é irretratável para todo o anocalendário."
Essa assertiva está incorreta.
Nesse sentido o art. 16:
Art. 16: "A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário."
Vejam que o art. 16 trata da opção pelo simples e não do enquadramento como EPP ou ME, que está no art. 3º, ou seja é regulado por legislação federal e não por ato do comitê gestor.
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