Lei estadual considera ocorrido o fato gerador do imposto so...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AP Prova: FCC - 2018 - DPE-AP - Defensor Público |
Q873744 Direito Tributário
Lei estadual considera ocorrido o fato gerador do imposto sobre a propriedade de veículos automotores no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, quando se tratar de veículos adquiridos em exercícios anteriores. A lei estabelece que a Secretaria da Fazenda notificará previamente os proprietários dos veículos, na qualidade de contribuintes, informando os valores por eles devidos, assim como o prazo para pagamento do tributo e as instruções para que o recolhimento seja feito diretamente nas agências bancárias conveniadas. Nesse contexto, o imposto devido em 2012 deveria ter sido pago integralmente pelos contribuintes no dia 10 do mês de fevereiro, conforme notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda em janeiro daquele ano. Todavia, certo contribuinte não efetuou o pagamento no prazo legal, ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017. Na sequência, o débito foi inscrito em dívida ativa em janeiro de 2018, a respectiva execução fiscal foi ajuizada em março de 2018, tendo ocorrido a citação do devedor em abril de 2018. Considerando essa situação à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário
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A) não foi constituído no prazo legal, que terminou em fevereiro de 2017, tendo sido extinto em razão da decadência. Errada. O crédito tributário foi constituído com a notificação ao contribuinte para realizar o pagamento. A própria questão enuncia que a lei prevê que a SEFAZ notifica o contribuinte para que este realize o pagamento do tributo devido, sendo modalidade de lançamento de ofício, na forma do art. 149 do CTN. Ainda sobre o tema, o enunciado 397 da súmula do STJ dispõe sobre o IPTU, afirmando que o lançamento do referido tributo é realizado com o envio do carnê ao domicílio do contribuinte, justamente por ser modalidade de lançamento de ofício, sendo possível fazer um paralelo com o IPVA, que tem procedimento bastante semelhante. Assim, sendo constituído o crédito tributário com o envio da notificação, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário.

 

B) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018. Errada. A constituição do crédito não se deu em dezembro de 2017, mas em fevereiro de 2012, conforme explicação da alternativa A. Ademais, mesmo na hipótese de o crédito ser constituído em dezembro de 2017, o curso do prazo prescricional não se interromperia em abril de 2018, mas em março de 2018. Com efeito, os artigos 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80 e 174, parágrafo único, I, do CTN, prevêem que o despacho do juiz que determinar a citação do executado interromperá a fluência do prazo prescricional. Ocorre que o art. 240, §1º do CPC/2015, dispõe que a interrupção da prescrição, ocorrida por ocasião do despacho que determina a citação, retroagirá à data de propositura da demanda. Assim, sendo a demanda proposta em março de 2018, a interrupção ocorreria neste mês, e não no mês em que a citação efetivamente ocorreu - em abril. Nesse sentido é o entendimento firme do STJ (STJ. Primeira Seção. REsp 1120295/SP, rel. Min. Luiz Fux, J. 12.05.2010, DJe 21.05.2010 - recurso repetitivo).

 

C) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em março de 2018. Errada. Conforme justificativa da alternativa A.

 

D) foi constituído definitivamente em 1º de janeiro de 2018, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018. Errada. Conforme justificativa da alternativa A.

 

E) foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017. Correta. O art. 174, caput, prevê que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da sua constituição definitiva. Tendo sido o crédito efetivamente constituído em fevereiro de 2012, com a notificação da SEFAZ, a prescrição ocorreu em fevereiro de 2017.

Recentemente foi publicado acórdão no qual o STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.320.825), no seguinte sentido:

 

“A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”

 

Portanto, de acordo com o entendimento do STJ, a prescrição ocorreu em 11 de fevereiro de 2017.

 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245038,11049-A+constituicao+definitiva+do+credito+tributario+e+o+termo+inicial+do

E no caso da disponibilização do IPVA pela internet (como é o caso do estado de SP)? Como ficaria a contagem da constituição do crédito?

 

Dia seguinte após a data  de disponibilização?

 

Ademais, tinha para mim até hoje o IPVA ser tributo sujeito a lançamento por homologação porque era preciso digitar o RENAVAN do veículo para que fosse possível realizar o pagamento. Está ultrapassado esse entendimento, então?

Acabei acertando, mas acredito que a questão é lacônica

Não há, salvo erro meu na leitura, a data do despacho que determinou a citação

Por mais que estivesse prescrito, essa informação é importante

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Abraços

Errei a questão por causa da alusão a processo administrativo para consitutição do crédito tributário ("ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017")... acabei caindo na pegadinha, pois sabia que o crédito estava constituido com o envio do carnê do IPTU...

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