Lei estadual considera ocorrido o fato gerador do imposto so...
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A) não foi constituído no prazo legal, que terminou em fevereiro de 2017, tendo sido extinto em razão da decadência. Errada. O crédito tributário foi constituído com a notificação ao contribuinte para realizar o pagamento. A própria questão enuncia que a lei prevê que a SEFAZ notifica o contribuinte para que este realize o pagamento do tributo devido, sendo modalidade de lançamento de ofício, na forma do art. 149 do CTN. Ainda sobre o tema, o enunciado 397 da súmula do STJ dispõe sobre o IPTU, afirmando que o lançamento do referido tributo é realizado com o envio do carnê ao domicílio do contribuinte, justamente por ser modalidade de lançamento de ofício, sendo possível fazer um paralelo com o IPVA, que tem procedimento bastante semelhante. Assim, sendo constituído o crédito tributário com o envio da notificação, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário.
B) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018. Errada. A constituição do crédito não se deu em dezembro de 2017, mas em fevereiro de 2012, conforme explicação da alternativa A. Ademais, mesmo na hipótese de o crédito ser constituído em dezembro de 2017, o curso do prazo prescricional não se interromperia em abril de 2018, mas em março de 2018. Com efeito, os artigos 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80 e 174, parágrafo único, I, do CTN, prevêem que o despacho do juiz que determinar a citação do executado interromperá a fluência do prazo prescricional. Ocorre que o art. 240, §1º do CPC/2015, dispõe que a interrupção da prescrição, ocorrida por ocasião do despacho que determina a citação, retroagirá à data de propositura da demanda. Assim, sendo a demanda proposta em março de 2018, a interrupção ocorreria neste mês, e não no mês em que a citação efetivamente ocorreu - em abril. Nesse sentido é o entendimento firme do STJ (STJ. Primeira Seção. REsp 1120295/SP, rel. Min. Luiz Fux, J. 12.05.2010, DJe 21.05.2010 - recurso repetitivo).
C) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em março de 2018. Errada. Conforme justificativa da alternativa A.
D) foi constituído definitivamente em 1º de janeiro de 2018, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018. Errada. Conforme justificativa da alternativa A.
E) foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017. Correta. O art. 174, caput, prevê que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da sua constituição definitiva. Tendo sido o crédito efetivamente constituído em fevereiro de 2012, com a notificação da SEFAZ, a prescrição ocorreu em fevereiro de 2017.
Recentemente foi publicado acórdão no qual o STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.320.825), no seguinte sentido:
“A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”
Portanto, de acordo com o entendimento do STJ, a prescrição ocorreu em 11 de fevereiro de 2017.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245038,11049-A+constituicao+definitiva+do+credito+tributario+e+o+termo+inicial+do
E no caso da disponibilização do IPVA pela internet (como é o caso do estado de SP)? Como ficaria a contagem da constituição do crédito?
Dia seguinte após a data de disponibilização?
Ademais, tinha para mim até hoje o IPVA ser tributo sujeito a lançamento por homologação porque era preciso digitar o RENAVAN do veículo para que fosse possível realizar o pagamento. Está ultrapassado esse entendimento, então?
Acabei acertando, mas acredito que a questão é lacônica
Não há, salvo erro meu na leitura, a data do despacho que determinou a citação
Por mais que estivesse prescrito, essa informação é importante
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Abraços
Errei a questão por causa da alusão a processo administrativo para consitutição do crédito tributário ("ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017")... acabei caindo na pegadinha, pois sabia que o crédito estava constituido com o envio do carnê do IPTU...
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