A respeito do Greening ou “Esverdeamento” dos direitos human...
Gabarito comentado
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- Afirmativa A: Errada. O direito ao meio ambiente está expressamente previsto no art. 11 do Protocolo de San Salvador.
- Afirmativa B: Errada. O Caso Comunidade Moiwana vs Suriname é considerado o caso referência do "esverdeamento dos direitos humanos", visto que normas ambientais foram protegidas, mesmo que de modo indireto (Caio Paiva e Thimotie Heemann).
- Afirmativa C: Correta. Como mencionado na alternativa anterior, foi exatamente o que houve no caso.
- Afirmativa D: Errada. A Corte Interamericana pode determinar a adoção de medidas provisórias, em casos de extrema gravidade e urgência.
- Afirmativa E: errada. O Caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs Brasil (Caso Belo Monte) ainda não foi apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil foi denunciado à Comissão Interamericana em 2010 e a Comissão determinou o cumprimento de medida cautelar, que foi desconsiderada pelo Brasil em razão da inexistência de caráter vinculante de tais medidas.
Gabarito: A resposta é a letra C.
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Gabarito: Letra C
O fenômeno do “esverdeamento” do Direito Internacional, notadamente dos Direitos Humanos no plano universal, diz respeito ao fenômeno de amplificação e intensificação da proteção do Meio Ambiente por meio de julgados de Cortes Internacionais
http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/o-greening-na-jurisprudencia-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos/
www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/.../cc1a1e511769096f84fb5effe768fe8c.pdf
https://www.researchgate.net/publication/323522742_O_Esverdeamento_das_Convencoes_Americana_e_Europeia_de_Direitos_Humanos_limites_confluencias_e_contradicoes
instagram: concursos_em_mapas_mentais
Se alguém souber de uma fonte boa de casos internacionais, favor mandar in box
Abraços
(C) as normas de proteção ambiental foram aplicadas indiretamente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para a proteção de direitos civis e políticos no Caso Comunidade Moiwana vs. Suriname.
Correta. Vejam o que decidiu a Corte nesse precedente específico:
“154. Em suma, a Corte considera que as concessões madeireiras que o Estado outorgou sobre as terras da região superior do Rio Suriname danificaram o meio ambiente e que a deterioração teve um impacto negativo sobre as terras e os recursos naturais que os membros do povo Saramaka utilizavam tradicionalmente (…). Tudo isso constitui uma violação do direito à propriedade dos integrantes do povo Saramaka, reconhecido no artigo 21 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento.”
Percebam que a assertiva está perfeita, porque a Corte IDH reconheceu a violação ao artigo 21 da CADH (direito à propriedade), e obrigou o Estado a realizar estudos de impacto ambiental. Vejam:
“194. A fim de garantir a não repetição da violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à propriedade e à proteção judicial dos membros do povo Saramaka, o Estado deve realizar as seguintes medidas:
e) assegurar que sejam realizados estudos de impacto ambiental e social por entidades tecnicamente capacitadas e independentes, e previamente à outorga de concessões relacionadas com projetos de desenvolvimento ou de investimento dentro do território tradicional Saramaka, e implementar medidas e mecanismos adequados a fim de minimizar o prejuízo que estes projetos possam gerar na capacidade de sobrevivência social, econômica e cultural do povo Saramaka (…)”
Fonte> http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direitos-humanos-parte-2/
http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/admisibilidades.asp
Para quem quer ler os casos admitidos.
No CASO DOS INDIGENAS DA BACIA DO XINGU, a COMISSÃO concedeu uma medida cautelar, em 2011, p/ paralisar as obras.
Ao que tudo indica, o Brasil não respeitou as recomendações da CIDH e, amigos, VEM CONDENAÇÂO na CORTE aí Hehehe
Vida à cultura do diálogo, C.H.
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