A remoção compulsória de membro da Defensoria Pública, confo...
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Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.
Art. 119. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 121. A remoção a pedido farseá mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 122. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.
Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Como se trata de remoção compusória, o artigo 118 da LC 80/94 determina que seja de acordo com a lei estadual, por esta razão que a letra "e" esta correta, corforme artigo ao final transcrito.
No tocante a letra "a", não teria como está correta, porque se trata de remoção compulsória, ou seja, não havendo opção de "concordância" do membro da Defensoria Pública.
Também, não tem como ser a letra "c", porque a LC 80/94 não pede "prévio parecer do Corregedor Geral", apenas remete a lei estadual para estabelecer o procedimento da remoção compulsória, o que não impede desta lei estadual exigir este parecer do Corregedor Geral.
CAPÍTULO III
Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.
LC nº 80/94. Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.
§ 1º A lei estadual preverá a pena de remoção compulsória nas hipóteses que estabelecer, e sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 2º Caberá ao Defensor Publico-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicálas o Governador do Estado.
§ 3º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória.
a) com a concordância do membro, haja vista sua inamovibilidade. (Concordância??? A questão se refere a remoção compulsória!)
b) quando houver cargo vago em determinada Comarca que não conte com outro membro em atividade naquela localidade. (Nada disso! Remoção compulsória é pena: Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.)
c) com prévio parecer da Corregedoria-Geral, assegurada ampla defesa em processo administrativo que a imponha. (Olha a casca de banana! Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.)
d) com observância da antiguidade. (Antiguidade??? Remoção compulsória é pena.)
e) de acordo com as regras a serem fixadas em lei estadual. (Art. 118. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da lei estadual.)
Gabarito: E
LC 80/94
Art. 118. Os membro da DP dos Estados são inamovíveis, saldo se apenados com remoção compulsório, na forma da lei estadual.
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