São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por el...
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Tema 1031 STF - Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional.
III- A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05/10/1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;
· O procedimento de demarcação é declaratório do direito originário territorial à posse tradicional indígena.
· A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, pois tutela atributos imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários à reprodução física e cultural da comunidade indígena (art. 231, § 1º, da CRFB).
· A proteção do direito originário indígena à terra independe do marco temporal da Constituição ou de renitente esbulho.
· O STF reconheceu que a Constituição adota a Teoria do Indigenato, e não a do Marco Temporal.
A teoria do indigenato é uma tradição legislativa que defende que os povos indígenas têm direito à terra como um direito originário, anterior à formação do Estado brasileiro.
A teoria do indigenato considera que o direito dos indígenas sobre as terras é inato e congênito, e que cabe ao Estado demarcar e declarar os limites territoriais.
· As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis.
Gabarito E
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
(...)
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Essas terras não são privadas. São bens da União, conforme art. 20, XI.
São bens inalienáveis da União – art. 22, Estatuto do Índio.
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