A Lei n° 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Admi...
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Comentários
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A - tem que ter DOLO
B - correta, letra da lei
C - se a PJ foi sancionada pela Lei Anticorrupção, não responde pela LIA (non bis in idem)
D - estão sujeitos à reparar até o limite da herança
NON BIS IN IDEM, clássica, aqui aprendemos outras línguas também hehe, improbidade é mamata demais pra quem comete.
rapaz, que questãozinha mal redigida
GABARITO LETRA "B"
A título de conhecimento, algumas jurisprudências importantes sobre a Lei de Improbidade:
RE 1.608.855/PR STJ - É vedada ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.
RE 1.402.806/TO STJ - É viável ação de improbidade exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
RE 922.872/DF STJ - Nas ações de improbidade, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
RE 1.913.638/MA STJ - Não configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato improbo.
ARE 17.974/SP STJ - Caracterizado o ato improbo por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.
ADI 7.042/DF STF - Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o MP, a propor ação e a celebrar ANPC em relação a esses atos.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória." PV 21:31
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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