Não observado pelo Tribunal Regional Federal o que foi deci...
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OBS - LEIAM O COMENTÁRIO DO Prof. Dioghenys Lima Teixeira
Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial (2020)
STJ reafirma que reclamação não é via adequada para questionar não aplicação de repetitivo (2022)
É incabível reclamação por desobediência a tese fixada em recurso especial oriundo de IRDR (2022)
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Info 669 STJ)
QUESTÃO QUESTIONÁVEL!
Gabarito: B
Pessoal, não devemos confundir recurso especial repetitivo com incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Vejam o que diz o CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
O STJ afirma que somente cabe reclamação nas hipóteses dos incisos do caput do art. 988 do CPC, entre os quais está o IRDR.
Para a Corte, o § 5º não prevê uma hipótese de cabimento da reclamação, razão pela qual não seria cabível no caso de recurso especial repetitivo.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Admite-se o cabimento do recurso especial da parte do acórdão que aplica a tese jurídica fixada no caso concreto que serviu como causa-piloto, bem como nos casos sobrestados que aguardavam o julgamento do IRDR.
Para evitar o imenso volume de recursos especiais dirigidos ao STJ, nada impede que o Tribunal local selecione processos e envie para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na sistemática prevista nos arts. 1.036/1.041 do CPC, sendo perfeitamente possível a determinação de sobrestamento dos demais processos idênticos até a fixação da tese pela referida Corte Superior.
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