Não observado pelo Tribunal Regional Federal o que foi deci...

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Q3104455 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Não observado pelo Tribunal Regional Federal o que foi decidido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa que apresenta a(s) medida(s) de qual(is) a parte poderá valer.
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OBS - LEIAM O COMENTÁRIO DO Prof. Dioghenys Lima Teixeira

Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial (2020)

STJ reafirma que reclamação não é via adequada para questionar não aplicação de repetitivo (2022)

É incabível reclamação por desobediência a tese fixada em recurso especial oriundo de IRDR (2022)

Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Info 669 STJ)

QUESTÃO QUESTIONÁVEL!

Gabarito: B

Pessoal, não devemos confundir recurso especial repetitivo com incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Vejam o que diz o CPC:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

§ 5º É inadmissível a reclamação: 

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

O STJ afirma que somente cabe reclamação nas hipóteses dos incisos do caput do art. 988 do CPC, entre os quais está o IRDR.

Para a Corte, o § 5º não prevê uma hipótese de cabimento da reclamação, razão pela qual não seria cabível no caso de recurso especial repetitivo.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)

CPC:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

(...)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Admite-se o cabimento do recurso especial da parte do acórdão que aplica a tese jurídica fixada no caso concreto que serviu como causa-piloto, bem como nos casos sobrestados que aguardavam o julgamento do IRDR.

Para evitar o imenso volume de recursos especiais dirigidos ao STJ, nada impede que o Tribunal local selecione processos e envie para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na sistemática prevista nos arts. 1.036/1.041 do CPC, sendo perfeitamente possível a determinação de sobrestamento dos demais processos idênticos até a fixação da tese pela referida Corte Superior.

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