João, Deputado Federal, tinha entre seus compromissos de ca...
Ao consultar um especialista na matéria, foi corretamente esclarecido a João que, à luz da sistemática constitucional,
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) o delineamento da taxa, nos moldes propostos, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária;
Falso, por ferir o seguinte julgado do STF:
Tese do tema 829 - Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
(RE 838284).
B) estaria caracterizada uma delegação parcial da atividade legislativa, o que é vedado pela ordem constitucional;
Falso, por ferir o seguinte julgado do STF:
Tese do tema 829 - Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
(RE 838284).
C) não haveria violação à legalidade, sendo ainda possível a previsão de que o órgão competente atualize o respectivo valor com observância dos índices previstos em lei;
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF:
Tese do tema 829 - Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
(RE 838284).
D) é vedada qualquer espécie de atuação sucessiva dos Poderes Legislativo e Executivo na fixação da exação tributária, fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição;
Falso, por ferir o seguinte julgado do STF:
Tese do tema 829 - Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
(RE 838284).
E) a sistemática de fixação do teto do tributo, de modo que outro órgão defina e reajuste o seu valor, observando uma proporcionalidade os custos da atuação estatal, seria correta.
Falsa,
pois não cita o limite de reajuste
(índice oficial de correção, de acordo com o julgado da letra C) e cita
genericamente “outro órgão".
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO LETRA C
A atualização das taxas por órgãos competentes deve ser realizada com base em índices previstos em lei e seguindo os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e vedação ao confisco. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tais atualizações são permitidas desde que sejam apenas a reposição do valor monetário e não um aumento disfarçado do tributo.
A jurisprudência sobre a atualização de taxas por órgãos competentes geralmente trata da legalidade dessas atualizações e da observância dos princípios constitucionais. Abaixo, apresento alguns exemplos relevantes:
- Supremo Tribunal Federal (STF) - Recurso Extraordinário (RE) 928.927:
- Ementa: Este recurso discutiu a legalidade da atualização monetária de taxas estaduais. O STF decidiu que é constitucional a atualização de taxas com base em índices oficiais de correção monetária, desde que prevista em lei e não configurando aumento de tributo, mas sim, a mera reposição do valor monetário.
- Decisão: O STF reafirmou a possibilidade de atualização monetária das taxas, desde que respeitados os índices oficiais e os princípios constitucionais.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Recurso Especial (REsp) 1.00.306:
- Ementa: Neste recurso, o STJ analisou a validade da atualização de taxas municipais de limpeza urbana com base em índice de inflação.
- Decisão: O STJ entendeu que a atualização monetária de taxas, para evitar a corrosão do seu valor pela inflação, é válida, desde que haja previsão legal expressa para tal ajuste, e que não se confunda com aumento real do tributo.
- STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.551:
- Ementa: Questionou-se a constitucionalidade de lei estadual que previa a atualização automática de taxas.
- Decisão: O STF considerou que a atualização monetária de taxas, desde que não se constitua em aumento real do tributo e esteja prevista em lei, é constitucional. A decisão reforçou a necessidade de observância dos índices oficiais e da transparência na atualização.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844).
Nesse caso, os elementos essenciais dessa taxa foram disciplinados em lei (fato gerador, sujeito passivo, sujeito ativo). Não bastasse, a lei estabeleceu o teto do valor. Desta forma, o que a lei fez foi permitir que o ato infralegal pudesse fixar o valor até os limites que ela própria impôs.
O STF entende que o princípio da reserva de lei (art. 150, I, da CF) não é absoluto, podendo o legislador tributário valer-se de cláusulas gerais. A exigência constitucional é de uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica.
Fonte: DD.
Já caiu em prova
(TJSC-2019-CESPE):
Determinada lei tributária prevê o valor do teto para a cobrança de uma taxa de fiscalização, permitindo que ato do Poder Executivo fixe o valor específico do tributo e autorizando o ministro da Economia a corrigir monetariamente, a partir de critérios próprios, esse valor. A respeito dessa lei hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF acerca do princípio da legalidade tributária, é correto afirmar que a fixação do valor da taxa por ato normativo infralegal, se em proporção razoável com os custos da atuação estatal, é permitida, devendo sua correção monetária ser atualizada em percentual não superior aos índices legalmente previstos. (Certo)
É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação.
[Tese definda no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 28-10-2009, DJE 228 de 4-12-2009, .]
A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nesse diapasão, é um órgão especializado, vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio Exterior, ao qual incumbe, dentre outras atribuições a formulação, adoção, implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, nos termos do ato normativo que a criou. Ao contrário do que alega a recorrente, pois, não há qualquer óbice constitucional a que tal órgão, integrante da estrutura do Poder Executivo, estabeleça as alíquotas do Imposto de Exportação em consonância com as condições legais e as demandas da política comercial externa do País. Esse entendimento, aliás, não é novo nesta Corte, tendo encontrado abrigo na , que definiu a constitucionalidade da fixação de tarifas pelo Conselho de Política Aduaneira, in verbis: Não contrariam a os arts. 3º, 22 e 27 da , que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto à tarifa flexível. Em resumo, segundo penso, a competência estabelecida no art. 153, § 1°, da para alterar as alíquotas de determinados tributos, dentre os quais o Imposto de Exportação, não é exclusiva do Presidente da República, porquanto foi deferida, genericamente, ao Executivo, permitindo tal formulação que ela seja exercida por órgão que integre a estrutura deste Poder, a exemplo da CAMEX. Em face do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento.
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 28-10-2009, DJE 228 de 4-12-2009, Tema 53.]
A letra C é indiscutivelmente correta. Mas, qual seria o erro da alternativa E?
Buscando pelo em ovo, a única coisa que consegui notar foi que o reajuste do valor deve ocorrer em limites restritos, não sendo admitido além do necessário para a recomposição das perdas. Entretanto, o nome "reajuste" já ilustra tal pensamento, que seria diferente se tivesse usado a palavra "aumento".
De todo modo, fico grato se alguém conseguir agregar algo sobre essa alternativa E.
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