Sobre a Lei n° 13.869/2019 (“Lei de Abuso de Autoridade”), ...
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Gabarito: B
ACRESCENTANDO: GAB.B
A lei, em várias situações, exige dolo ''intenção'', e em alguns tipos penais específicos, há a exigência de dolo específico ''como em atos que violam direitos com a intenção de prejudicar a vítima''.
BONS ESTUDOS!
Gab. B
Esses elementos subjetivos são um filtro para diferenciar erros administrativos ou condutas irregulares de ações criminosas. Sem a comprovação desse dolo específico, não se pode configurar o crime de abuso de autoridade
LEMBREM-SE. ABUSO DE AUTORIDADE
NÃO HÁ PREVISÃO DE PUNIÇÃO POR CULPA
ABUSO DE AUTORIDADE TEM QUE TER DOLO,
DOLO É ESPECIFICO SENDO DA SEGUINTE MANEIRA
ART 1°, §1°
- Finalidade específica de prejudicar outrem OU
- Beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou,
- Ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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