O MP propôs ação de improbidade administrativa, com ...
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
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Sergio Farias - 30/12/2013 / 20:12
Sobre a alternativa "A"
3. O art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.429/92 delimita as pessoas que integram a relação processual na condição de réus da ação civil pública por ato de improbidade, de maneira que a circunstância de ser cônjuge do réu na demanda não legitima a esposa a ingressar na relação processual, nem mesmo para salvaguardar direito que supostamente seria comum ao casal.
4. Existem meios processuais apropriados para questionar o direito do cônjuge que, não sendo parte na ação civil pública por improbidade administrativa, possa defender sua meação.
5. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte.
6. Recurso especial provido em parte, tão-só para afastar a multa aplicada com base no parágrafo único do art. 538 do CPC.
(REsp 900783/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
Letra D. Correta.
hão de estar evidenciados para concessão da liminar, ate porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso especifico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar estão sumariamente demonstrados; assim e que o fumus boni juris, quanto ao pedido de indisponibilidade, decorre dos termos da sentença condenatória, que atribuiu direito de credito aos requerentes e, quanto à produção antecipada de provas, decorre da necessidade de constatação do estado do imóvel quando de sua entrega. Por outro lado, o periculum in mora também esta presente, em face do fundado receio de dissipação dos bens - conforme venda já ocorrida - e da futura dificuldade de prova quanto às despesas com recuperação do imóvel. Por isso, defiro a liminar de indisponibilidade dos bens indicados no item 31, ‘a’, intimando-se os réus - apos a prestação de caução pelos autores, como abaixo indicado - para que não os alienem, sob pena de desobediência. Porem, condiciono tal deferimento à prestação de caução idônea por parte dos requerentes, de valor equivalente ao que foram condenados no item ‘b’ do dispositivo da sentença. Prestada a caução, expeça-se mandado de intimação. “ (TJSP, Proc. 1289 114.01.2009.060298-9/000000-000, JUIZ: FABIO VARLESE HILLAL)
Disponível em: http://www.advogando.net/diarios/sp__01-12-2009__1_instancia_interior_parte_1__1288
Esse tema de agentes políticos x improbidade é complexo. Para ficar um pouco mais claro, sugiro a leitura do texto http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
C - ERRADA
O procedimento previsto para a ação de improbidade é o ordinário, e não há previsão de audiência prévia de justificação. A peculiaridade do rito é a notificação do réu antes do recebimento da petição inicial.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
B - ERRADA. Prevê a LIA:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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