Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de...
Na hipótese de condenação pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
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Todas as decisões judiciais devem ser fundamentas, de acordo com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República. No que tange à aplicação da pena, incide o princípio da individualização da pena, que nada mais busca do que a idéia de Justiça, notadamente no seu senso de proporção. No presente caso, tratando-se de majorante, agiganta-se a necessidade de fundamentar porque refere-se ao agravamento na restrição do status libertatis do réu.
Além disso, há Súmula do STJ que nos orienta neste sentido, senão vejamos: "Súmula 443: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
Assim sendo, a assertiva constante da questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
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Gabarito: certo.
Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
Ano de aprovação: 2010.
A Questão:
Na hipótese de condenação pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
A fundamentação da resposta:
STJ Súmulanº 443 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010
O parágrafo 2°, incisos I a V, do art. 157 do Código Penal traz causas especiais de
aumento de pena. Em que pese erroneamente chamadas de qualificadoras, deve-se atentar
que, em verdade, são causas especiais de aumento de pena, sendo certo que enquanto as
qualificadoras atribuem um novo parâmetro de pena, as causas de aumento são frações que
incidem na terceira fase da aplicação da pena. Portanto, conforme se observa do art. 157,
parágrafo 2°, I, do Código Penal, o emprego de arma é uma causa de aumento de pena.
Nesta perspectiva, o CP adotou o critério trifásico pelo qual primeiro é aplicado as causas judiciais, fixando-se a pena base. Em segundo são aplicadas as atenuantes e agravantes e, em terceiro, são aplicadas as causas de aumento e de diminuição.
Hoje prevalece a Teoria Objetiva em doutrina que explica que para que
haja incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma no crime de roubo, deve-se
levar em consideração a potencialidade lesiva da arma e o seu maior poder de ataque ou
vulneração ao bem jurídico protegido pela lei penal, tendo em vista que a inidoneidade lesiva
da arma, como nos casos de arma de brinquedo e de arma desmuniciada, para essa corrente, é
suficiente para a caracterização da ameaça configuradora do crime de roubo, mas não tem o
condão de majorá-lo. Assim, a súmula 174 do STJ que adotava a teoria subjetiva foi cancelada.
Súmula 443 - STJ
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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