"A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou ...
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A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.
A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.
Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4462/Breves-consideracoes-acerca-da-preclusao
Art. 503, do CPC: A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
A aquiescência à decisão (aceitação da decisão) tácita consiste numa preclusão lógica.
(DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, CPC PARA CONCURSOS, 2010, PG. 581.)
Alternativa E
A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão. O já citado art. 183 do Código de Processo Civil menciona justamente tal conseqüência, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei. Isso seria uma forma de evitar a demora do processo, respeitando, assim, o Princípio da Celeridade Processual. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.
A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.
Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.
Doutrina costuma classificar a preclusão de acordo com os fatos que geram a preclusão:
a) Preclusão temporal: perda de um poder jurídico processual por perda de prazo no processo.
b) Preclusão consumativa: É a preclusão pelo exercício do poder, porque não pode exercer mais de uma vez o mesmo poder no processo. Depois que utiliza o poder processual, não mais terá esse poder. Ex: não pode recorrer mais de uma vez da mesma sentença. O exercício do poder processual o extingue.
c) Preclusão lógica: “Proibição do venire contra factum proprium”, que é a proibição de comportar-se contra os próprios fatos, não podendo retroceder.
* A boa-fé proíbe o comportamento contraditório. Comportamento contraditório é comportamento ilícito. Preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão de um comportamento contraditório a este poder.Ex: pedir para homologar desistência, e depois recorrer.
- Essas três espécies são as abordadas pela doutrina tradicional. Além destas, há a preclusão-sanção.
d) Preclusão-sanção- a preclusão pode ser resultado de um ato ilícito no processo, aparecendo como uma sanção a este ato ilícito. Atentado, no direito processual, é uma ato ilícito (ex: a parte destrói o bem penhorado). Quando pratica um atentado, a parte perde o direito de falar nos autos enquanto permanecidas as consequências do atentado.
(Fredie Didier)
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