"A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou ...
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O tema central da questão é a preclusão lógica, que ocorre quando uma parte perde o direito de realizar um ato processual porque já realizou outro ato que o impede ou é incongruente com ele. O exemplo dado no enunciado refere-se a aceitar expressa ou tacitamente uma decisão judicial, o que impede a parte de recorrer contra ela.
Vamos analisar as alternativas:
A - Contumácia: A contumácia se refere à ausência injustificada de uma das partes em um ato processual, como uma audiência. Não tem relação direta com a aceitação de uma sentença ou decisão e, portanto, não se aplica ao caso descrito no enunciado.
B - Coisa julgada: A coisa julgada ocorre quando uma decisão judicial transita em julgado, ou seja, não cabe mais recurso contra ela. Embora o ato de não recorrer leve à formação da coisa julgada, o enunciado refere-se à perda do direito de recorrer por aceitação, caracterizando preclusão lógica, e não coisa julgada diretamente.
C - Preclusão consumativa: Esta ocorre quando um ato processual já foi realizado e, por isso, não pode ser repetido ou alterado. No enunciado, não se trata de um ato já realizado que impede outro, mas sim de uma aceitação que impede um recurso.
D - Perempção: A perempção é a perda do direito de ação em razão do abuso desse direito, como quando o autor desiste de uma ação por três vezes. Não se relaciona com a aceitação de decisões judiciais.
E - Preclusão lógica: Esta é a alternativa correta. Refere-se à perda do direito de recorrer quando a parte realiza um ato que demonstra aceitação da decisão, tornando ilógico ou contraditório que venha a recorrer posteriormente. O enunciado descreve exatamente essa situação.
Um exemplo prático para ilustrar a preclusão lógica é quando uma parte recebe um valor depositado judicialmente em decorrência de uma sentença. Ao fazer isso, ela age de forma a aceitar a decisão, tornando ilógico que venha a recorrer contra ela.
Para evitar pegadinhas, é importante atentar-se às palavras-chave no enunciado, como "aceitar expressa ou tacitamente", e relacioná-las com a perda do direito de recorrer, que é o cerne da preclusão lógica.
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A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.
A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.
Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4462/Breves-consideracoes-acerca-da-preclusao
Art. 503, do CPC: A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
A aquiescência à decisão (aceitação da decisão) tácita consiste numa preclusão lógica.
(DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, CPC PARA CONCURSOS, 2010, PG. 581.)
Alternativa E
A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão. O já citado art. 183 do Código de Processo Civil menciona justamente tal conseqüência, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei. Isso seria uma forma de evitar a demora do processo, respeitando, assim, o Princípio da Celeridade Processual. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.
A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.
Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.
Doutrina costuma classificar a preclusão de acordo com os fatos que geram a preclusão:
a) Preclusão temporal: perda de um poder jurídico processual por perda de prazo no processo.
b) Preclusão consumativa: É a preclusão pelo exercício do poder, porque não pode exercer mais de uma vez o mesmo poder no processo. Depois que utiliza o poder processual, não mais terá esse poder. Ex: não pode recorrer mais de uma vez da mesma sentença. O exercício do poder processual o extingue.
c) Preclusão lógica: “Proibição do venire contra factum proprium”, que é a proibição de comportar-se contra os próprios fatos, não podendo retroceder.
* A boa-fé proíbe o comportamento contraditório. Comportamento contraditório é comportamento ilícito. Preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão de um comportamento contraditório a este poder.Ex: pedir para homologar desistência, e depois recorrer.
- Essas três espécies são as abordadas pela doutrina tradicional. Além destas, há a preclusão-sanção.
d) Preclusão-sanção- a preclusão pode ser resultado de um ato ilícito no processo, aparecendo como uma sanção a este ato ilícito. Atentado, no direito processual, é uma ato ilícito (ex: a parte destrói o bem penhorado). Quando pratica um atentado, a parte perde o direito de falar nos autos enquanto permanecidas as consequências do atentado.
(Fredie Didier)
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