A respeito de perícia, planejamento e aplicação de perícia e...
Havendo segunda perícia, esta não substitui a primeira e tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira.
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Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
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Questão CORRETA
No CPC/15...
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1 A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2 A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3 A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 480 – ...
§ 1º - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira [...]
§ 3º - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Certo
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