Ao proferir a sentença, cabe ao juiz
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a) aplicar multa diária, de ofício, se assim entender necessário, para cumprimento da obrigação de entrega de coisa definida na sentença, ainda que a condenação seja em desfavor da fazenda pública, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de vedação legal.
CORRETA
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
Art. 461, § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES.
FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública,
como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para
entrega de coisa. Precedentes:
2. Cumpre à instância ordinária, mesmo após o trânsito em julgado,
alterar o valor da multa fixado na fase de conhecimento, quando este
se tornar insuficiente ou excessivo. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
STJ. AgRg no REsp 1124949 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0033437-4
Ministro CASTRO MEIRA
- b) decidir em conformidade com fundamentação jurídica própria, que não pode, contudo, divergir dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes.
- ERRADA
- Dados Gerais
Processo:
200000049280270001 MG 2.0000.00.492802-7/000(1)
Relator(a):
PEDRO BERNARDES
Julgamento:
11/07/2006
Publicação:
02/09/2006
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS APRESENTADOS PELAS PARTES, MAS QUE SE ATEVE À CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. MENSALIDADES MAJORADAS EM INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. REDUÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAR A PARTE QUE EXCEDEU O PEDIDO INICIAL.A defesa dos referidos direitos individuais homogêneos do consumidor pode ser feita pelas associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. Não há que se falar em inépcia da inicial se não configuradas nenhuma das hipóteses previstas em lei de forma taxativa. O julgador não está adstrito aos fundamentos apresentados pelas partes, mas aos fatos e pedidos formulados, podendo acolher ou não pleito constante dos autos, com motivação diversa da apresentada pelas partes. Não há que se falar em julgamento fora dos limites da lide se o juiz examina o pedido, aplicando o direito, porém com fundamentos diversos dos contidos na petição inicial. Na espécie, restou indiscutível que a periodicidade das majorações das mensalidades não observou os ditames da legislação em vigor à época, pertinentes ao lapso temporal, pois no mesmo ano letivo foram majoradas quatro parcelas escolares. Verificada a irregularidade do aumento das mensalidades dos meses de agosto e setembro, cobradas em setembro e outubro, respectivamente, é imperiosa a determinação de devolução do valor pago a maior em dobro, pois não configurado engano justificável. Da sentença não se encontra dentro dos limites do pedido exordial, fixando condenação não requerida não pela de ingresso, deve ser decotado o seu excesso.
- c) condenar em verbas de sucumbência, desde que expressamente pedidas pelo autor, na inicial, e pelo réu, na contestação.
- ERRADA.
- "Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatócios"
- Súmula 256 do STF - é dispensável pedido expresso para condenação do réu em honoários, com fundamento nos artigos 63 ou 64 do CPC.
- d) limitar-se à aplicação de norma jurídica existente até a data da contestação, não podendo valer-se de lei nova vigente à data da sentença, sob pena de cerceamento de defesa.
- ERRADA
- Art. 6º da LICC - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- e) decidir a causa tal qual posta em juízo, sendo o conteúdo do julgado fora do pedido — extra petita — anulável a requerimento de qualquer parte, em qualquer tempo.
- Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (extra petita), bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- O julgamento extra petita acarreta nulidade absoluta da sentença.
- Dados Gerais
Processo:
AC 658 RS 2002.71.10.000658-0
Relator(a):
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Julgamento:
18/12/2006
Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA
Publicação:
D.E. 31/01/2007
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO.NULIDADE ABSOLUTA. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO A QUO. NOVO JULGAMENTO.1. É extra petita a sentença que aprecia pedido diverso do formulado na inicial.2. A sentença extra petita, decorrente de evidente error in procedendo, resta cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao Juízo a quo para novo julgamento. Como se trata de erro de procedimento, não pode o mesmo ser suprido pela instância imediatamente superior. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Letra A. Apesar de ser mais comum aplicar a multa diária contra a
fazenda pública nas obrigações de fazer e não fazer, também é possível
nas obrigações de entrega de coisa certa:
"PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS.
ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO.
NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O
VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR. 1. A obrigação de fazer
permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a
imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda
Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes:
AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006;
REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006;
AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ
16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, 11.09.2006. 2. A multa processual prevista no caput do artigo 14
do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez
que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza
coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação
determinada pela ordem judicial. 3. Os valores da multa cominatória não
revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus
independente do recebimento das perdas e danos. Consequentemente, não se
configura o instituto civil da confusão previsto no art. 381 do Código
Civil, vez que não se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e
devedor. (...) . 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp
770753/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/02/2007, DJ 15/03/2007, p. 267)"
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