A respeito das provas, considere: I. O depoimento pess...
I. O depoimento pessoal de quaisquer das partes pode ser determinado pelo juiz de ofício, independentemente de requerimento da parte contrária.
II. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
III. O juiz não poderá determinar, de ofício, a realização de nova perícia, mesmo se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Item II
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
I. O depoimento pessoal de quaisquer das partes pode ser determinado pelo juiz de ofício, independentemente de requerimento da parte contrária. CORRETO
creio que o artigo em questão é o 343 e não o 342:
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
II. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro. CORRETO
Art. 350 parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
III. O juiz não poderá determinar, de ofício, a realização de nova perícia, mesmo se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. INCORRETO
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
1-
2- o depoimento pessoal é meio de prova, sendo que o interrogatório é meio de convencimento;
3- no depoimento a pena de confesso, tal pena inexiste no interrogatório;
4- o depoimento pessoal é feito uma única vez na audiência de instrução, enquanto que o interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, no curso do processo.
Bom estudo a todos...Clique para visualizar este comentário
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