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Q76023 Segurança e Saúde no Trabalho
A Norma Regulamentadora n.º 7, da Portaria nº. 3.214/78, estabelece a obrigatoriedade, por parte dos empregadores, da elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO -, nos seguintes termos:
Alternativas

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A alternativa correta é a opção C.

A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a necessidade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) pelos empregadores, visando à promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. Este programa é parte das medidas de segurança e saúde no trabalho, contemplando a realização de exames médicos em diferentes fases da relação laboral: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

Análise da alternativa C: A opção correta afirma que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) deve conter, obrigatoriamente, a indicação dos procedimentos médicos realizados no trabalhador, incluindo exames complementares, a data dos procedimentos e o nome do médico coordenador, quando houver, junto com o respectivo CRM. Esta descrição está em conformidade com as obrigações do PCMSO, conforme estabelecido pela NR 7.

Justificativa das alternativas incorretas:

Alternativa A: Embora a alternativa mencione corretamente alguns dos exames obrigatórios, a descrição sobre a inclusão de anamnese funcional e a generalização sobre exames laboratoriais não expressa com precisão os termos da norma, que se concentra nos exames obrigatórios sem especificar anamnese funcional como um requisito em todos os casos.

Alternativa B: Esta alternativa erra ao afirmar que o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado nos primeiros cinco dias úteis. De acordo com a NR 7, o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado no primeiro dia de retorno ao trabalho após um afastamento superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, não "nos primeiros cinco dias úteis".

Alternativa D: A exigência do exame médico de desligamento até a data da homologação, com a condição de ser realizado pelo sindicato, não está em conformidade com a norma, que não estabelece essa exigência específica envolvendo o sindicato, mas sim que o exame de demissão seja realizado até a data da rescisão do contrato.

Alternativa E: Esta opção está incorreta porque a NR 7 não determina que novos exames sejam feitos apenas com base na exposição excessiva a riscos, sem sintomas ou sinais clínicos. Os exames complementares são realizados de acordo com a avaliação médica, que considera não apenas a exposição, mas também o estado clínico do trabalhador.

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Comentários

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a) está faltando o exame periódico
b) o exame em questão deverá ser feito no 1° dia de volta ao trabalho
d) em regra é até a data de homologação segundo os critérios da NR 07, e não é feito pelo sindicato
a) nessas condições a indicação é de afastamento imediato do local de trabalho ou do risco

 

Segundo a NR 7, o erro das alternativas incorretas é encontrado em:

Alternativa A:
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a)  avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; (e não anamnese funcional e exames laboratoriais, como afirma a alternativa);

Alternativa B:
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. ( E não nos primeiros cinco dias, como afirma a alternativa);

Alternativa D:
7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: 
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o 
Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o 
Quadro I da NR 4.

(Assim, a data aceita como último exame de caráter ocupacional que possa ser utilizado na demissão varia conforme o grau de risco da empresa);

Alternativa E:
7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
(Diferentemente do que afirma a alternativa ao falar da realização de novos exames de caráter complementar).

Acredito que seja isso!
Bons estudos!

Acredito que a alternativa A tbm esteja correta, esta faltando o periódico mas nem por isso esta errada.

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