O Tribunal de Contas do Estado verificou que determinado...
Nessa situação hipotética, os pais
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Gabarito comentado
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Para respondermos a essa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Observação: Aqui há uma questão importante: na verdade, é uma responsabilidade subsidiária, segundo doutrina, apesar do CTN usar a expressão “solidariamente". Válido também ressaltar que a questão não se utilizou de expressões como “nos termos do CTN" ou “nos termos da legislação tributária" etc.
Logo, o enunciado é completado da maneira correta com a letra C, assim ficando:
O Tribunal de Contas do Estado verificou que determinado estado da Federação deixou de recolher imposto sobre doação a filhos menores, embora a legislação considere o donatário como contribuinte.
Nessa situação hipotética, os pais terão responsabilidade solidária.
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentários
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Gabarito C com ressalvas
Vejamos:
O art. 134, I, do CTN, estabelece que, na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
A banca apontou como gabarito a Letra C. Porém, cabe recurso, uma vez que não é possível afirmar se haverá responsabilidade dos pais, já que o art. 134 exige duas condições para atrair a responsabilidade “solidária” aos pais. São elas:
1) impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação tributária principal do filho (será o primeiro a ser cobrado);
2) atuação ou omissão dos pais dando causa ao não pagamento do ITCMD.
Como nada disso foi informado, e sendo afirmado apenas que o Estado deixou de recolher (não sabemos ao menos o porquê, podendo ser até por omissão do próprio Estado), não podemos caracterizar a responsabilidade dos pais. O próprio enunciado exigiu a resposta considerando “aquela situação hipotética”, isto é, sem definir qualquer atuação ou omissão dos pais, ou a impossibilidade de exigência do filho.
A título de conhecimento...
Obs: >>> De acordo com a letra de lei o gabarito é a letra C, mas de acordo com a maioria dos doutrinadores o gabarito seria a letra E, pois houve imprecisão terminológica: a rigor, a responsabilidade das pessoas enumeradas no artigo 134 não é solidária, mas sim subsidiária (ou supletiva), estando claramente presente o benefício de ordem.
4º-Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Bons estudos!
deveria estar explícito... ''de acordo com o ctn...''
Típica questão que o Cespe coloca pra ter controle da nota de aprovação ou de corte da prova.
Na divulgação do gabarito definitivo eles poderiam anular a questão (sob justificativa de divergência entre lei e doutrina, e a questão não indica qual quer), mantê-la (porque sim) ou alterar o gabarito (sob justificativa de que a doutrina e jurisprudência entendem que o artigo tem uma impropriedade, e a responsabilidade seria, como de fato é, subsidiária).
Tudo a depender do interesse da banca.
Tem que ver isso aí...
Até o STJ concorda com a "derrapada" do CTN:
Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária 'nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte', uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária. (EREsp 446.955/SC)
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