Um cachorro de propriedade de Mário causou sérios ferimentos...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233426 Direito Processual Civil - CPC 1973
Um cachorro de propriedade de Mário causou sérios ferimentos a João, motivo por que este ajuizou, contra aquele, ação na qual pediu o ressarcimento de R$ 35.000,00 referentes a danos materiais, mais o valor a ser aferido, no curso do processo, em razão de tratamento médico.

Nessa situação hipotética,
Alternativas

Comentários

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Se o réu simplesmente nega o fato apontado na inicial como danoso, não há réplica, pois o art. 326, do CPC, somente a autoriza quando o réu admitir o fato alegado, mas impuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a letra D.
Nelson Nery Jr, em seu CPC comentado, ao lecionar sobre o art. 327/CPC, aduz que a réplica - manifestação do autor sobre a contestação-, é restrita à parte da contestação em que o réu arguiu preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Caso o réu tenha contestado apenas o mérito stricto sensu (como se deu na assertiva), não há´réplica, devendo prosseguir o processosem manifestação do autor sobre a contestação.

Acerca da letra E, fiquei meio em dúvida.
Segundo o próprio Marcus Viníciu Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado), "em contrapartida, não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresentar reconvenção, cujos fundamento não sejam compatíveis com os da pretensão inicial". Assim, pergunto, face o princípio da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, como é possível decretar a revelia daquele réu que apresenta reconvenção permeada de elementos de defesa, incompatíveis com o pleito inicial?
Se alguém entendeu a linha de orientação do gabarito quanto a esta assertiva estar errada, peço que me enviem uma msgem.

Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

Tenho a mesma dúvida d colega Demis. Sobre o tema, trago o seguinte acórdão, do STJ:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 302, III, 315 E 319 DO CPC. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE.
Diante das peculiaridades da espécie, não se reconhece violação das normas insertas nos artigos 302, III, 315 e 319 do CPC.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 735.001/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 409)”.

 

Trecho do voto do relator, César Asfor:

 

A meu sentir, agiu com acerto o Tribunal de origem. Ressalto que o ora recorrente propôs a ação de separação judicial com base na culpa da ré em virtude de esta ter lhe imputado a prática de adultério, além de outras condutas desonrosas. Contudo, embora não tenha ofertado contestação com o fito de impugnar especificamente tal fato, a ré apresentou reconvenção na qual pleiteou a separação judicial do casal, nos termos do artigo 5º da Lei de Divórcio, justamente, em razão do suposto adultério cometido pelo autor-reconvindo. Dessa forma, diante das peculiaridades da espécie, seria, realmente, mera formalidade exigir-se a apresentação de contestação para afastar a decretação de revelia, porquanto o debate sobre a culpa do recorrente, fundada no adultério, foi levantado na reconvenção pela recorrida.

In casu, o fundamento no qual a ré-reconvinte embasou o pedido reconvencional tem, portanto, o condão de infirmar os fatos alegados pelo autor. Assim, a teor do disposto no artigo 302, III, do CPC, correto o entendimento de que os fatos imputados pelo autor e não impugnados especificamente em contestação encontram-se em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, o que afasta a presunção de veracidade a que alude o caput do referido dispositivo”.

 

Alguém, enfim, saberia explicar o erro da alternativa “e”?

Bom, eu fiquei com a mesma dúvida dos colegas acima. Interpreto que o erro da letra E está em generalizar essa matéria de defesa, pois ela deve estar especificamente relacionada com os termos da inicial, informação que não consta no enunciado da assertiva. 
Quanto a letra e), encontrei comentário sobre ela no site: http://jusexplicandi.blogspot.com.br/2012/03/tj-pi-2011-processo-civil-questoes-1-10.html#!/2012/03/tj-pi-2011-processo-civil-questoes-1-10.html, cujo teor segue:
 
e) A reconvenção é uma ação autônoma que entra no mesmo processo com vistas à economia processual e a fim de evitar decisões contraditórias. A jurisprudência tem admitido a reconvenção como defesa em alguns casos.
Mas ainda não é a regra.
Muito embora, a reconvenção com elementos de defesa possa tornar controversos os fatos alegados na inicial, este não substitui a contestação, pois a falta de contestação enseja em revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil), no entanto, devemos diferenciar a existência da revelia com os efeitos que ela produz. A ocorrência da revelia dá-se com a falta de apresentação da contestação, que pode dar-se pela simples falta de comparecimento do réu ao processo após a citação ou, até mesmo, pelo seu comparecimento em audiência juntamente com seu advogado, no entanto, sem a apresentação da contestação

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