Um auditor de contas verificou que lei tributária havia...
Nessa situação hipotética, conforme o CTN,
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Gabarito comentado
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Para pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, inicialmente, para o artigo 105 do CTN, que responde a questão.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Afinal, se o ato ainda é pendente, se aplica desde logo a nova legislação.
Para dominarmos completamente o tema, temos, no artigo 106 do CTN, as hipóteses em que a lei aplica-se a ato/fato pretérito.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Logo, o enunciado é completado corretamente com a letra C, ficando assim:
Um auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído. Nessa situação hipotética, conforme o CTN, deverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.
Gabarito do professor: Letra C.
A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Para pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, inicialmente, para o artigo 105 do CTN, que responde a questão.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Afinal, se o ato ainda é pendente, se aplica desde logo a nova legislação.
Para dominarmos completamente o tema, temos, no artigo 106 do CTN, as hipóteses em que a lei aplica-se a ato/fato pretérito.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Logo, o enunciado é completado corretamente com a letra C, ficando assim:
Um auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído. Nessa situação hipotética, conforme o CTN, deverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.
Gabarito da Banca: Letra C.
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Gabarito C
O caso em questão retrata um fato gerador pendente quando do início da vigência da norma. O art. 105, do CTN, estabelece que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa, independentemente de ser ou não lei interpretativa.
A questão tenta confundir o candidato com a aplicação retroativa da lei tributária prevista no art. 106, do CTN, para os casos de lei interpretativa. Porém, para os fatos geradores pendentes não há dúvida: a aplicação da lei é imediata.
Alternativa: Letra C.
Art. 105 do CTN
"Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."
GAB. : C
A questão quer saber se nova legislação tributária incide de imediato para o fato pendente (cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa - art. 105 CTN). Aos fatos FUTUROS e PENDENTES, aplica-se de imediato a nova legislação tributária, INDEPENDENTEMENTE de qualquer circunstância do art. 106 do CTN. Isto porque o art. 106 trata da RETROATIVIDADE de nova lei sobre fato PRETÉRITO (concluído, acabado), o que difere da situação do fato pendente.
Código Tributário:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Vida à cultura democrática, Monge.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
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