Um auditor de contas verificou que lei tributária havia...
Nessa situação hipotética, conforme o CTN,
Gabarito C
O caso em questão retrata um fato gerador pendente quando do início da vigência da norma. O art. 105, do CTN, estabelece que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa, independentemente de ser ou não lei interpretativa.
A questão tenta confundir o candidato com a aplicação retroativa da lei tributária prevista no art. 106, do CTN, para os casos de lei interpretativa. Porém, para os fatos geradores pendentes não há dúvida: a aplicação da lei é imediata.
Alternativa: Letra C.
Art. 105 do CTN
"Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."
GAB. : C
A questão quer saber se nova legislação tributária incide de imediato para o fato pendente (cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa - art. 105 CTN). Aos fatos FUTUROS e PENDENTES, aplica-se de imediato a nova legislação tributária, INDEPENDENTEMENTE de qualquer circunstância do art. 106 do CTN. Isto porque o art. 106 trata da RETROATIVIDADE de nova lei sobre fato PRETÉRITO (concluído, acabado), o que difere da situação do fato pendente.
Código Tributário:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Vida à cultura democrática, Monge.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Se o fato gerador ainda não havia sido concluído, ele é um “fato gerador pendente”. Neste caso, aplicase a legislação tributária imediatamente, conforme prevê o artigo 105 do CTN.
GABARITO: C
É importante esclarecer que o CTN em seu art.105, reafirma o princípio da irretroatividade, estabelecendo:
'' Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.
No caso em comento, ao estabelecer que o fato gerador da obrigação tributária ainda não havia sido concluído, tem-se que a letra C é a correta, por se tratar de um FG PENDENTE, aplicando-se assim, a legislação tributária vigente.
Danusa e Renato - Direção Concurso
Questão traz o entendimento do artigo 105 do Código Tributário Nacional:
CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Portanto, como o fato gerador teve início mas ainda não foi concluído (fatos geradores pendentes), a lei tributaria nova deverá ser aplicada imediatamente! Não há exceção no artigo 105 para a aplicação da lei tributária nesta hipótese do artigo 105 do CTN.
Resposta: C
A questão tentou complicar o simples. O enunciado diz que a lei tributária JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGÊNCIA quando o fato gerador teve início.
Portanto, se já estava vigente a lei e DEPOIS ocorreu o FG, não precisa falar em ato pendente nem nada disso. O FG já ocorreu sob a égide da nova lei e por isso ela se aplica perfeitamente ao FG, seja lei interpretativa ou não.
CTN, Art. 105. A legislação tributária aplica-se IMEDIATAMENTE aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Fonte: FPF (assinante do tec)
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
GAB: C
❑Aplicação da Legislação Tributária:
--> ❑Regra: Fatos geradores futuros e pendentes (a ocorrência teve início mas não se completou) à NÃO VALE PARA FATOS PRETERITOS E CONSUMADOS.
-->❑Exceção: Aplicação a fatos pretéritos. à NÃO É PARA PREJUDICAR
❑Aplicação retroativa da legislação tributária:
-->❑Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; --> NÃO PODE SER APLICADA PARA PREJUDICAR ALGUÉM.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado: --> APENAS P/ INFRAÇÕES E PENALIDADES
-->❑quando deixe de defini-lo como infração;
--> ❑quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
-->❑quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (CTN, art. 106)
A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Para pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, inicialmente, para o artigo 105 do CTN, que responde a questão.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Afinal, se o ato ainda é pendente, se aplica desde logo a nova legislação.
Para dominarmos completamente o tema, temos, no artigo 106 do CTN, as hipóteses em que a lei aplica-se a ato/fato pretérito.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Logo, o enunciado é completado corretamente com a letra C, ficando assim:
Um auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído. Nessa situação hipotética, conforme o CTN, deverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.
Gabarito do professor: Letra C.
A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Para pontuarmos nessa questão, temos que nos atentar, inicialmente, para o artigo 105 do CTN, que responde a questão.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Afinal, se o ato ainda é pendente, se aplica desde logo a nova legislação.
Para dominarmos completamente o tema, temos, no artigo 106 do CTN, as hipóteses em que a lei aplica-se a ato/fato pretérito.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Logo, o enunciado é completado corretamente com a letra C, ficando assim:
Um auditor de contas verificou que lei tributária havia entrado em vigência quando o fato gerador teve início, mas que este ainda não havia sido concluído. Nessa situação hipotética, conforme o CTN, deverá ser aplicada a legislação tributária imediatamente, mesmo que não se trate de lei interpretativa.
Gabarito da Banca: Letra C.