Julgue o seguinte item com base nas normas gerais de dire...
Os costumes, como as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, não são expressamente citados entre as fontes destinadas a colmatar lacunas na legislação tributária; eles são, sim, considerados normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos.
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Art. 100, CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; "COSTUMES".
Art. 108, CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Veja-se que os costumes não estão citados na regra do art. 108, que dispõe sobre as formas de colmatar lacunas da legislação tributária.
GABARITO: CERTO!
Não confundir com o os dispositivos constantes da LINDB e do CPC, pois nestas é que há previsão dos costumes como mecanismo de integração.
Art. 4o, LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 126, CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito.
Costume não é forma de colmatar o ordenamento, que estão no artigo 108, mas é norma complementar, art. 100.
Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 783427 DF 2005/0157884-9 (STJ).
Data de publicação: 18/12/2006.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES (IPC). EXTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO DOS ANTIGOS E ATUAIS CONGRESSISTAS. 1. O Direito Tributário contém regras [PRÓPRIAS] de hermenêutica para as hipóteses de lacunas legais, determinando em seu art. 108, verbis: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competenteparaaplicar a legislaçãotributáriautilizarásucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §§ 1º e 2º(...). 2. A Lei nº 9.506 /97, ao extinguir o IPC e disciplinar o ressarcimento das verbas a ele recolhidas a título de contribuição dos segurados, omitiu-se quanto à situação do ex-segurados não detentores do direito à pensão. 3. É princípio basilar de direito público a isonomia, mercê cláusula pétrea, admitindo-se na omissão da lei a analogia e a eqüidade. 4. À luz desses cânones, revela-se injusta a interpretação literal dada à norma indigitada do art. 1º , § 5º , da Lei n. 9.506 /97, porquanto discrimina ex-congressistas em situações idênticas. 5. O direito dos contribuintes ao ressarcimento das contribuições recolhidas ao IPC visou precipuamente o princípio básico do direito previdenciário da contra-prestação, evitando o enriquecimento sem causa do fundo. Precedente: (Resp. nº 638514/DF. Rel. Min. José Delgado. DJU: 16.08.2004; Resp. nº 427223/DF. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJU. 20.10.2003). 6. Recurso Especial provido.”
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicÃpios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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