Um contribuinte pretende compensar parcialmente tributo ...
Nos termos do CTN e à luz da doutrina, essa compensação
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Gabarito comentado
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A alternativa (A) está incorreta. A compensação tributária não é regida pelo Código Civil, mas sim pelos parâmetros dados pelo CTN e pela lei específica do ente federativo (se houver), tal como aponta o art. 170 do CTN (norma geral de tributação) que diz que a lei (do respectivo ente federativo) poderá estabelecer condições e garantias para autorizar a compensação de créditos tributários.
A alternativa (B) está correta porque de fato a compensação poderá ocorrer mesmo que a quantia devida ao particular for vincenda, com fulcro no art. 170 do CTN.
A alternativa (C) está incorreta. Não poderá ocorrer compensação com créditos tributários judiciais ainda não liquidados, conforme a dicção do art. 170-A do CTN que exige o trânsito em julgado.
A alternativa (D) está incorreta. Nos moldes do art. 156 do CTN, a compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário, e não de exclusão do crédito tributário.
A alternativa (E) está incorreta. O STJ (Resp 951.608/SC) e Conselho de Contribuintes (Ac 303-34.344) não autorizam a forma de compensação utilizada pelo Código Civil. Há o entendimento que se deve utilizar a forma proporcional de principal e juros e não um em detrimento do outro.
O gabarito do professor é a alternativa (B).
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Comentários
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Alternativa A: A compensação é regida pelo disposto no CTN e na lei tributária que vier a autorizar a compensação no âmbito de cada ente tributante. Alternativa errada.
Alternativa B: O art. 170, do CTN, autoriza a compensação mesmo quando os créditos do particular contra a Fazenda sejam vincendos. Alternativa correta.
Alternativa C: De acordo com o art. 170-A, do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Alternativa errada.
Alternativa D: A compensação constitui hipótese de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II). Alternativa errada.
Alternativa E: A regra do direito privado (CC, art. 354) não se aplica ao Direito Tributário, inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros seguido do débito principal da obrigação tributária. Alternativa errada.
Será que apenas eu entendeu que a alternativa B diz que o crédito vincendo é da fazenda contra o sujeito passivo, e não do sujeuito passivo contra a fazenda, como diz o CTN
Sobre as letras A e E:
Súmula 464 STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Sobre a letra B:
- Somente pode ser VINCENDO o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário (que o particular deve à Fazenda Pública) o qual deve sempre estar VENCIDO.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
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