Um contribuinte pretende compensar parcialmente tributo ...

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Q949880 Direito Tributário
Um contribuinte pretende compensar parcialmente tributo municipal com valores reconhecidos como repetição de indébito tributário municipal em sentença declaratória transitada em julgado.
Nos termos do CTN e à luz da doutrina, essa compensação
Alternativas

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Para solucionar a questão, é preciso conhecer a matéria relativa à compensação tributária e a extinção do crédito tributário e suas particularidades. O conhecimento da lei é o ponto inicial dos estudos, tendo o CTN papel fundamental nos fundamentos necessários para marcar a opção correta.

 A alternativa  (A) está incorreta. A compensação tributária não é regida pelo Código Civil, mas sim pelos parâmetros dados pelo CTN e pela lei específica do ente federativo (se houver), tal como aponta o art. 170 do CTN (norma geral de tributação) que diz que a lei (do respectivo ente federativo) poderá estabelecer condições e garantias para autorizar a compensação de créditos tributários.

A alternativa (B) está correta porque de fato a compensação poderá ocorrer mesmo que a quantia devida ao particular for vincenda, com fulcro no art. 170 do CTN.

A alternativa (C) está incorreta. Não poderá ocorrer compensação com créditos tributários judiciais ainda não liquidados, conforme a dicção do art. 170-A do CTN que exige o trânsito em julgado.

A alternativa (D) está incorreta. Nos moldes do art. 156 do CTN, a compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário, e não de exclusão do crédito tributário.

alternativa (E) está incorreta. O STJ (Resp 951.608/SC) e Conselho de Contribuintes (Ac 303-34.344) não autorizam a forma de compensação utilizada pelo Código Civil. Há o entendimento que se deve utilizar a forma proporcional de principal e juros e não um em detrimento do outro.

O gabarito do professor é a alternativa (B).


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Comentários

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Alternativa A: A compensação é regida pelo disposto no CTN e na lei tributária que vier a autorizar a compensação no âmbito de cada ente tributante. Alternativa errada.

 

Alternativa B: O art. 170, do CTN, autoriza a compensação mesmo quando os créditos do particular contra a Fazenda sejam vincendos. Alternativa correta.

 

Alternativa C: De acordo com o art. 170-A, do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Alternativa errada.

 

Alternativa D: A compensação constitui hipótese de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II). Alternativa errada.

 

Alternativa E: A regra do direito privado (CC, art. 354) não se aplica ao Direito Tributário, inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros seguido do débito principal da obrigação tributária. Alternativa errada.

Será que apenas eu entendeu que a alternativa B diz que o crédito vincendo é da fazenda contra o sujeito passivo, e não do sujeuito passivo contra a fazenda, como diz o CTN

Sobre as letras A e E:


Súmula 464 STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.


Sobre a letra B:


- Somente pode ser VINCENDO o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário (que o particular deve à Fazenda Pública) o qual deve sempre estar VENCIDO.


Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.           (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)


 Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

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